Lei 2065
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2065
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2.065
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1.994.
PROJETO DE LEI N° 2.243/94 DE 04/11/94
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL, com caráter deliberativo e com a finalidade de, em conjunto com a comunidade, elaborar e implementar programas na área social, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Batatais, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2° da presente Lei.
ARTIGO 2º:- Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
ARTIGO 3º:- Os recursos do Fundo, devidamente deliberados e, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:-
I – construção de moradias;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – aquisição de material de construção;
V – melhoria de unidades habitacionais;
VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII – regularização fundiária;
VIII – produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII – ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
XVI – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As alienações de imóveis aos beneficiários dos programas financiados pelo FUNDO serão efetuados com cláusulas de atualização monetária, conforme o índice vigente à época, que assegurem a possibilidade de retorno para aplicação em outros Programas Habitacionais, ressalvados os subsídios que, por ventura, venham a ser estabelecidos pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
ARTIGO 4º:- Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III – doações, auxílio e contribuições de terceiros;
IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recibos diretamente ou por meio de convênios;
VI – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamentos de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e
IX – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à execução de impostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
ARTIGO 5º:- O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Finanças.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
ARTIGO 6º:- São atribuições do Departamento Municipal de Finanças:
I – administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou Estaduais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;
III – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
ARTIGO 7º:- O Conselho Municipal de Bem-Estar Social será constituído de 11 (onze) membros, a saber:
I – 02 representantes do Poder Executivo;
II – 01 representante do Poder Legislativo;
III – 03 representantes de organizações comunitárias;
IV – 01 representante de organizações religiosas;
V – 02 representantes de sindicato de trabalhadores;
VI – 02 representantes de entidades patronais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
PARÁGRAFO QUARTO:- O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.
PARÁGRAFO QUINTO:- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
PARÁGRAFO SEXTO:- O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
ARTIGO 8°:- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo, 07 (sete) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
PARÁGRAFO QUARTO:- Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
ARTIGO 9°:- Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I – elaborar e aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II – elaborar e aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3° desta Lei;
IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI – definir as condições de retorno dos investimentos;
VII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X – acompanhar a execução dos programas sociais tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII – elaborar o seu Regimento Interno.
ARTIGO 10:- O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
ARTIGO 11:- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), junto ao Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Batatais, cujo valor será coberto através de recursos oriundos de excesso de arrecadação a se verificar no corrente exercício.
ARTIGO 12:- A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
ARTIGO 13:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE NOVEMBRO DE 1.994
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE