Lei 2077
Fica criado o Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ do Município de Batatais, que cuidará do fornecimento da Merenda Escolar.
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L E I Nº 2.077
DE 23 DE FEVEREIRO DE 1.995
PROJETO DE LEI N.º 2.255/95, DE 20/02/95.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criado o Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ do Município de Batatais, que cuidará do fornecimento da Merenda Escolar.
ARTIGO 2º:- O Núcleo de Controle de Qualidade tem as seguintes atribuições:-
a) – orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar.
b) – assessorar a comissão de Licitação, na seleção de produtos e de fornecedores.
c) – executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo atuar nos seguintes níveis, quando viável:-
I – produção:- orientando os produtores quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de conservação.
II – transporte:- orientando os responsáveis pelo transporte sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por demoras indevidas.
III – armazenagem:- orientando o pessoal encarregado pela armazenagem, sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos.
IV – distribuição:- orientando os responsáveis pela distribuição, sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por demoras indevidas.
V – estocagem na escola:- orientando os professores e merendeiras sobre os meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada.
VI – preparo dos alimentos:- orientando as merendeiras quanto aos meios e técnicas que reduzam as perdas nutricionais e permitam a preparação adequada dos alimentos, conforme o cardápio estabelecido e respeitando os hábitos alimentares dos alunos.
VII – distribuição aos alunos:- orientando as merendeiras sobre horários e formas de servir os alimentos para reduzir as suas perdas por rejeição.
ARTIGO 3º:- O Núcleo de Controle de Qualidade tem a seguinte composição:-
a) – um profissional do setor educação.
b) – um profissional do setor saúde.
c) – um profissional do setor agricultura.
d) – um profissional da área de Engenharia de Alimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Os respectivos profissionais do Núcleo de Controle de Qualidade devem possuir necessariamente escolaridade de nível superior.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A coordenação do Núcleo de Controle de Qualidade fica a cargo do profissional do setor de saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Para a composição do Núcleo de Controle de Qualidade, serão aproveitados profissionais já pertencentes aos quadros da Prefeitura, concursados e/ou comissionados e, se não houver nos quadros atuais, profissionais habilitados, ou mesmos serão contratados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
ARTIGO 4º:- As atividades do Núcleo de Controle de Qualidade são as seguintes:-
a)- inspeção dos alimentos nos armazéns e nas áreas de produção
b)- coleta de amostras.
c)- envio de amostras para análise nos laboratórios credenciados, quando for necessário.
d)- discussão dos resultados das análises dos alimentos com os responsáveis pela execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar e ou seus fornecedores.
e)- encaminhamento de ações para o esclarecimento das ocorrências de toxinfecção alimentar cujas suspeitas recaiam sobre a merenda escolar servida.
f)- articulação entre a Prefeitura, Diretoria de Apoio Alimentar e Nutricional da Fundação de Assistência ao Estudante – FAE – e o laboratório contratado na respectiva região geográfica.
ARTIGO 5º:- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas constadas no orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE FEVEREIRO DE 1.995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE