Lei 2079

Fica criado o CONTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Batatais.

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L E I Nº 2.079

DE 08 DE MARÇO DE 1.995
PROJETO DE LEI N.º 2.257/95, DE 06/03/95

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º:- Fica criado o CONTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Batatais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião dos anos ímpares.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão designados pelo Presidente eleito.

PARÁGRAFO TERCEIRO:- As entidades da iniciativa privada indicarão seus representantes – Titular e Suplente – com mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.

PARÁGRAFO QUARTO:- Os Representantes do Conselho serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.

PARÁGRAFO QUINTO:- Na ausência da entidade respectiva, poderão ser indicadas, respeitando os mesmo prazos acima, as pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente possam vir a contribuir com os interesses da cidade.

ARTIGO 2º:- O CONTUR fica assim constituído:

a) – um Representante do Departamento Municipal de Turismo;

b) – um Representante do Departamento Municipal de Cultura;

c) – um Representante do Departamento Municipal de Saude;

d) – um Representante do Departamento Municipal de Finanças;

e) – um Representante do Departamento Municipal de Administração;

f) – um Representante do Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente;

g) – um Representante do Departamento Municipal dos Negócios Jurídicos;

h) – um Representante do Poder Legislativo Municipal;

i) – um Representante da Polícia Militar;

j) – um Representante da Polícia Civil;

k) – um Representante da Associação Comercial e Industrial;

l) – um Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos;

m) – um Representante da OAB;

n) – um Representante das Agências de Viagens;

o) – um Representante do Sistema de Hotelaria;

p) – um Representante do Sistema Restauranteiro;

q) – um Representante da Imprensa;

r) – um Representante do Lions Clube;

s) – um Representante do Rotary Clube;

t) – um Representante da UESB – União das Escolas de Samba de Batatais;

u) – um Representante da Associação Folclórica de Batatais;

v) – um Representante da Classe Médica.

ARTIGO 3º:- Compete ao CONTUR:

a) – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região.

b) – Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

c) – Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

d) – Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou privadas;

e) – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

f) – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas para a cidade;

g) – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do turismo;

h) – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura Municipal na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros de relevância para o turismo;

i) – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;

j) – Organizar o Regimento Interno;

k) – Formar grupos de trabalho para atividades específicas;

l) – Eleger o presidente na primeira reunião de ano ímpar;

m) – Colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.

ARTIGO 4º:- Compete ao Presidente da CONTUR:

a) – Representar o CONTUR em suas relações com terceiros;

b) – Dar posse aos membros do CONTUR;

c) – Abrir, orientar e encerrar reuniões;

d) – Proferir o voto de desempate.

ARTIGO 5º:- Compete ao Secretário Executivo do CONTUR:

a) – Definir a pauta das reuniões com o Presidente;

b) – Elaborar a ata;

c) – Organizar arquivo e controles;

d) – Prover todas as necessidades burocráticas;

e) – Gerir a Secretaria;

f) – Substituir o Presidente nas ausências deste e do Vice-Presidente.

ARTIGO 6º:- Compete aos membros do CONTUR:

a) – Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

b) – Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

c) – Eleger o presidente e o Vice-Presidente;

d) – Votar nas decisões do CONTUR;

e) – Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado.

ARTIGO 7º:- O CONTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.

PARÁGRAFO ÚNICO:- As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caos em que serão necessários os votos de maioria absoluta de seus membros.

ARTIGO 8º:- Perderá a representação quem faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternativas durante o ano.

ARTIGO 9º:- O Suplente terá direito a voz na presença do titular, e direito a voz e voto na ausência daquele.

ARTIGO 10:- As sessões do CONTUR serão abertas ao público devidamente divulgadas.

ARTIGO 11:- O CONTUR poderá ter convidados especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelo seus membros.
ARTIGO 12:- O CONTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros.

ARTIGO 13:- A Prefeitura Municipal cederá o local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederá funcionários e materiais que garantam o com desempenho das mesmas.

ARTIGO 14:- As funções dos membros do CONTUR não serão remuneradas, se constituindo, portanto, em relevantes serviços prestados à municipalidade.

ARTIGO 15:- Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, “ad referendum”, do Conselho.

ARTIGO 16:- As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 17:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE MARÇO DE 1.995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE