Lei 2083
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MURO E PASSEIO EM TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 2.083
De 17 de Abril de 1.995
PROJETO DE LEI Nº 2.261/95, DE 05/04/95
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MURO E PASSEIO EM TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º:- Nas vias e logradouros públicos, bem como, nos terrenos ou mesmo terrenos anexos às construções, ou passeios, sempre a critério da Administração, não é permitido manter:
I – depósito de lixo ou deteriorados de quaisquer natureza, a não ser nos locais previamente indicados pela Administração, nos casos de aterro;
II – terrenos sem que sejam carpidos periodicamente, de acordo com as necessidades de higiene e de conformidade com as determinações administrativas;
III – nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeio, danificados, sem conservação ou com matagal incompatível com as normas de urbanismo e higiene;
IV – terreno pantanoso, ficando o proprietário obrigado a esgotá-lo e aterrá-lo, de acordo com as normas ambientais e administrativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas no “caput” e seus incisos, pagará multa igual a 50 (cinqüenta) UNIDADES FISCAIS DO MUNICIPIO, de que trata a legislação municipal pertinente, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem a deposição de lixo, detritos e entulhos nas vias, logradouros públicos ou terrenos, sem prévia autorização.
ARTIGO 2º:- Nos casos previstos no inciso I, do artigo 1º desta Lei, constatada a infração, será lavrado o auto respectivo, obrigando-se o infrator a fazer a remoção por sua conta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, não sendo cumprida a obrigação poderá a Prefeitura, direta ou indiretamente, sob sua supervisão efetuar o serviço, nos termos desta Lei, mediante o pagamento das despesas dos serviços, em dobro, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Será permitida a construção nos passeios das vias públicas, de cercado para a deposição de entulhos de construção ou reforma, em anexo a elas, desde que não ultrapassem a 50% (cinqüenta por cento) da largura dos passeios, devendo os entulhos serem retirados em no máximo 15 (quinze) dias, ou sempre que for necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As aparas de vegetações, até aproximadamente o volume de ½ m³ (meio metro cúbico), quando acondicionadas em recipientes apropriados, serão recolhidas com o lixo domiciliar. Quando ultrapassar este volume, deverão ser removidos por conta própria ou, preferindo o responsável, pela EMURBA – Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, que terá sob sua competência o gerenciamento e promoção de execução dos serviços de que trata a presente Lei, mediante o pagamento do preço público equivalente ao custo do serviço, em dobro.
ARTIGO 3º:- No caso do previsto no inciso II, do artigo 1º, a EMURBA notificará o proprietário, determinando ao mesmo a limpeza dos terrenos urbanos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A notificação que alude o presente artigo fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a realização dos serviços pelo proprietário, sob pena do mesmo pagar a multa estabelecida no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As notificações serão pessoalmente ou via postal, carta registrada com aviso de recebimento, e não sendo encontrado o proprietário, por edital em jornal de circulação no Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Não atendida pelo proprietário determinação fixada, a EMURBA poderá realizar os serviços de limpeza, com cobrança do preço público equivalente ao custo do serviço em dobro, acrescido pelas demais penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO:- O preço público dos serviços objeto da presente Lei, será fixado em resolução pela EMURBA e homologada pelo Executivo Municipal.
ARTIGO 4º:- Nos casos previstos pelo inciso III do artigo 1º, a EMURBA procederá a notificação do proprietário, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a carpição do passeio ou terreno, 15 (quinze) dias para reparos ou 30 (trinta) para a construção de murros e passeios, ficando o responsável com direito de solicitar maior prazo, mediante requerimento justificado dirigido ao Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As notificações serão efetuadas individualmente e os prazos, quando solicitados por requerimento, não poderão exceder a 90 (noventa) dias, contados da data do deferimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Esgotados os prazos previstos no artigo 4º e seu parágrafo 1º, a EMURBA poderá promover a execução dos serviços administrativamente e ou os meios judiciais cabíveis, para construção de muros e passeios, ou ressarcimento dos custos nos termos desta lei, incidente, neste ato, a multa diária equivalente a ½% (meio por cento) do valor venal do imóvel, aplicável ao proprietário.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção dos muros, passeios, total ou parcialmente, quando por ela danificados para execução dos serviços públicos.
ARTIGO 5º:- No caso previsto no Inciso IV, do artigo 1º desta lei, o proprietário poderá requerer à Administração, autorização para que seja o terreno utilizado como local de aterro público, que poderá ou não ser deferido, dependendo da peculiaridade do imóvel e dos estudos elaborados pelo Departamento de Obras e Meio Ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO:- No caso de deferimento do requerimento referido no “caput”, o responsável deverá providenciar a colocação no terreno de placa indicativa informando a finalidade da autorização e tipo de entulho permitido, de acordo com a determinação administrativa.
ARTIGO 6º:- A Prefeitura Municipal, após relatório da EMURBA, poderá mandar, por administração direta ou através de contrato com firmas particulares mediante licitação, construir, reconstruir, reparar passeios e muros, carpir matagal, retirar lixos e detritos de qualquer natureza, cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o preço público do serviço em dobro.
ARTIGO 7º:- O custo dos serviços previstos nesta Lei, será baseado em orçamento apresentado pelo Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente, tendo em vista os valores correntes e unitários, proporcionalmente à metragem do serviço executado.
ARTIGO 8º:- Os preços públicos e multas estabelecidas nesta Lei serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, na forma regulamentar, devendo ser pagos em única parcela, aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do imposto imobiliário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Aplicam-se aos preços e multas previstas nesta Lei as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos do Código Tributário Municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Provada a condição de trabalhador, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, terá o responsável direito ao parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais, não ultrapassando entre uma e outra parcela o prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 9º:- Esgotados os prazos fixados para pagamento, ficarão os débitos sujeitos à incidência de juros, multas e correção monetária, nos termos dos índices previstos na legislação federal, bem como a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a legislação vigente.
ARTIGO 10:- As despesas decorrentes desta Lei, serão cobertas por dotações próprias dos respectivos orçamentos.
ARTIGO 11:- Esta Lei terá vigência 30 (trinta) dias após a sua publicação, a fim de possibilitar a sua divulgação, por parte do Executivo, pelos meios de comunicação locais e, ainda, após campanha educativa realizada junto a toda população da comunidade, notadamente através de prospectos, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE ABRIL DE 1.995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE