Lei 2086
Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo
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L E I Nº 2 0 8 6
De 11 de Maio de 1995
PROJETO DE LEI Nº 2.264/96, DE 04/05/95.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, composto pelos seguintes membros:
I – O Diretor do Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente;
II – Um representante do Departamento Municipal dos Negócios Jurídicos;
III – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais;
IV – Um representante da Ordem de Advogados do Brasil, subsecção de Batatais;
V – Um representante da Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos de Batatais;
VI – Um representante de Associação de Bairros, eleito pelas Associações legalmente constituídas;
VII – Um munícipe ligado ao comércio;
VIII – Um munícipe ligado a indústria;
IX – Um munícipe ligado a agricultura;
X – Um representante dos estabelecimentos bancários instalados no Município.
PARÁGRAFO 1º:- Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, sendo que os referidos nos incisos III a IX serão indicados pela respectiva entidade ou Associações de bairro.
PARÁGRAFO 2º:- A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será definida em sua primeira reunião ordinária, mediante votação direta realizada entre todos os seus membros, sendo eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos.
PARÁGRAFO 3º:- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
PARÁGRAFO 4º:- O mandato dos membros do Conselho será de um (1) ano, permitida uma recondução, por igual período, desde que seja indicado pelo setor que representa, exceto do Diretor de Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente, cujos mandato durará enquanto permanecer no cargo.
ARTIGO 2º:- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, dentro dos limites da legislação especifica:
I – Opinar sobre a política municipal de desenvolvimento, emitindo parecer sobre prioridades e metas do setor;
II – Auxiliar o Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei que versem sobre o Desenvolvimento Municipal;
ARTIGO 3º:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno, o qual será submetido à apreciação do Prefeito, que concordando o aprovará por decreto.
ARTIGO 4º:- O Executivo consignará nos orçamentos anuais verba própria para a plena aplicação desta Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares para atendimento das despesas iniciais.
ARTIGO 5º:- A execução desta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
ARTIGO 6º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE MAIO DE 1995.
DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE