Lei 2087
Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEMN – o qual, no âmbito Municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual de Entorpecentes – COMEN- SP e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto 85.110, de 02 de Setembro de 1.980.
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L E I Nº 2 0 8 7
De 11 de Maio de 1995
PROJETO DE LEI Nº 2.265/96, DE 04/05/95.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEMN – o qual, no âmbito Municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual de Entorpecentes – COMEN- SP e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto 85.110, de 02 de Setembro de 1.980.
ARTIGO 2º:- O COMEN é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo nas questões referentes a Entorpecentes.
ARTIGO 3º:- São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:
I – Propor a política local de entorpecentes, contabilizando às Diretrizes do CONEN – SP;
II – Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONEN – SP;
III – Estimular e desenvolver programas de prevenção e disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONEN – SP;
IV – Propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN a celebração de convênios o protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.
ARTIGO 4º:- O Conselho Municipal de Entorpecentes, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo prefeito Municipal:
a) – um representante da Prefeitura Municipal;
b) – um representante da Câmara Municipal;
c) – um representante do poder Judiciário;
d) – um representante do Ministério público;
e) – um representante da O.A.B.;
f) – um representante da Rede Estadual de Ensino;
g) – um representante da Rede Municipal de Ensino;
h) – um representante da Classe Médica;
i) – um representante da Polícia Civil;
j) – três representantes da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os membros do Conselho terão mandato e dois anos, podendo ser reconduzidos.
ARTIGO 5º:- Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro.
ARTIGO 6º:- O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria de votos dos demais membros do Conselho.
ARTIGO 7º:- As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevância os serviços por eles prestados.
ARTIGO 8º:- O Conselho Municipal de Entorpecentes deverá apresentar um relatório semestral de suas atividades ao CONEN – SP;
ARTIGO 9º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº1.732, de 04 de Agosto de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE MAIO DE 1995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE