Lei 209

Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aceitar a cooperação dos proprietários de imóveis do perímetro urbano, para a pavimentação de vias e logradouros públicos désta cidade, sem despesa alguma para os cofres municipais, salvo a decorrente da pavimentação das testadas dos terrenos que pertencerem a municipalidade, cuja metade de sua execução ficará a cargo da Prefeitura.

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L E I Nº 2 0 9

De 2 de Dezembro de 1953.

Dispõe sôbre autorização.

Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aceitar a cooperação dos proprietários de imóveis do perímetro urbano, para a pavimentação de vias e logradouros públicos désta cidade, sem despesa alguma para os cofres municipais, salvo a decorrente da pavimentação das testadas dos terrenos que pertencerem a municipalidade, cuja metade de sua execução ficará a cargo da Prefeitura.

Artigo 2° – A administração e execução das obras será sempre da Prefeitura, que poderá fazer por concorrência pública ou administrativa, sem visar lucros, e deverá recolher o dinheiro de cada interessado, correspondente à totalidade de sua cóta, antes de iniciado qualquer trabalho.

Artigo 3° – Esta lei entrará em vigôr na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 2 de Dezembro de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –