Lei 2099

Fica concedido aos Servidores Municipais de Batatais, incluídos os inativos e pensionistas, a titulo de antecipação salarial, referente à inflação do período de janeiro a junho de 1.995, um reajuste no importe de 10% (dez por cento), a incidir a partir do salário de julho de 1.995, quando da negociação salarial na data base (janeiro de 1.996).

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 0 9 9
De 16 de Agosto de 1995

PROJETO DE LEI Nº 2.277/95, DE 02/08/95.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido aos Servidores Municipais de Batatais, incluídos os inativos e pensionistas, a titulo de antecipação salarial, referente à inflação do período de janeiro a junho de 1.995, um reajuste no importe de 10% (dez por cento), a incidir a partir do salário de julho de 1.995, quando da negociação salarial na data base (janeiro de 1.996).

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 16 DE AGOSTO DE 1995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE