Lei 2131

Todo projeto apresentado junto ao Departamento de Obras e Meio Ambiente da Prefeitura, visando a construção e funcionamento de depósito de ferro velho ou qualquer tipo de sucata, bem como de borracharia e congêneres, obrigatoriamente deverá Ter área de depósito e abrigo, totalmente coberta e fechada.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 1 3 1
De 11 de Março de 1996

PROJETO DE LEI N.º 2.309/96, DE 04/03/96.

O SENHOR GERALDO SQUARIZI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Todo projeto apresentado junto ao Departamento de Obras e Meio Ambiente da Prefeitura, visando a construção e funcionamento de depósito de ferro velho ou qualquer tipo de sucata, bem como de borracharia e congêneres, obrigatoriamente deverá Ter área de depósito e abrigo, totalmente coberta e fechada.

ARTIGO 2º:- A Prefeittura somente concederá alvará de funcionamento de novos depósitos de ferro velho ou qualquer tipo de sucatas, bem como de borracharias e congêneres, desde que possuam as instalações exigidas no art. 1º desta Lei, e, após o interessado comprovar que obteve aprovação da Vigilância Sanitária.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE MARÇO DE 1996.

GERALDO SQUARIZI
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE