Lei 2138
Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a todos os contribuintes aposentados, pensionistas, menores órfãos, pessoas definitivamente incapacitadas para o trabalho, que possuam comprovadamente um único imóvel residencial, com área construída de, no máximo 100 m² (cem metros quadrados), que não seja destinado ao comércio ou indústria, no Município de Batatais.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2138
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 1 3 8
De 24 de Abril de 1996
PROJETO DE LEI N.º 2.316/96, DE 18/04/96
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a todos os contribuintes aposentados, pensionistas, menores órfãos, pessoas definitivamente incapacitadas para o trabalho, que possuam comprovadamente um único imóvel residencial, com área construída de, no máximo 100 m² (cem metros quadrados), que não seja destinado ao comércio ou indústria, no Município de Batatais.
PARÁGRAFO 1º:- Somente serão beneficiados com a isenção prevista no “caput” deste artigo aquelas pessoas que recebam até (01) um salário mínimo vigente no País, que não sejam dependentes de terceiros e não tenham outra fonte de renda.
PARÁGRAFO 2º:- A isenção será concedida àqueles que se manifestarem até o dia 30 de novembro de cada ano.
PARÁGRAFO 3º:- Excepcionalmente, no exercício de 1.997, a manifestação prevista no parágrafo anterior, deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de janeiro, impreterivelmente.
ARTIGO 2º:- O cidadão beneficiado por esta Lei deverá dar entrada com requerimento na Prefeitura Municipal de Batatais, solicitando a concessão de isenção, apresentado no ato, Certidão do Registro de Imóveis e Anexos, comprovando ser possuidor de um único imóvel residencial, destinado a uso próprio, como também de Certidão ou comprovante de seu rendimento.
ARTIGO 3º:- Comprovados os requisitos necessários através da apresentação dos documentos exigidos e por vistoria “in loco” pela Prefeitura Municipal, dentro de 15 dias, será concedida a isenção para o ano seguinte.
ARTIGO 4º:- As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE ABRIL DE 1996.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE