Lei 2140
Institui a participação da população no processo de discussão e elaboração do Orçamento do Município de Batatais.
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L E I Nº 2 1 4 0
De 24 de Abril de 1996
PROJETO DE LEI N.º 2.318/96, de 18/04/96.
Autor: Vereador Fernando Antonio Ferreira
Institui a participação da população no processo de discussão e elaboração do Orçamento do Município de Batatais.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica assegurada a participação da comunidade, a partir dos bairros e das entidades civis organizadas, na elaboração do orçamento do município de Batatais.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os bairros serão representados pelas respectivas associações de bairros ou centros comunitários.
ARTIGO 2º:- As associações de bairros, centros comunitários e entidades civis organizadas somente poderão participar do processo de discussão e elaboração do Orçamento Municipal se:
I- Estiverem legalmente constituídos;
II- Estiverem com toda sua documentação rigorosamente em dia.
ARTIGO 3º:- As Associações de bairros, centros comunitários e entidades civis organizadas deverão promover reuniões, abertas para todos os seus integrantes com a finalidade de discutir e enumerar prioridades para inclusão no Orçamento Municipal.
PARÁGRAFO 1º:- Poderão ser realizadas quantas reuniões forem necessárias, a partir do dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, até que se estabeleça uma ordem de prioridade;
PARÁGRAFO 2º:- Uma vez estabelecida, a ordem de prioridade de cada bairro ou entidade para inclusão no Orçamento Municipal, será transcrita num relatório final, que deverá ser entregue à Prefeitura Municipal de Batatais, no prazo máximo de 10 (dez) meses antes do encerramento do exercício financeiro, respeitando-se assim, os prazos estabelecidos nas Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município (LOM).
PARÁGRAFO 3º:- A entrega do relatório final de prioridades de cada bairro ou entidade civil para inclusão no Orçamento Municipal, deverá ser efetuada por meio de ofício, encaminhado pelos conselhos administrativos das associações de bairros ou centros comunitários e diretorias das entidades civis, à Prefeitura.
ARTIGO 4º:- A Prefeitura Municipal de Batatais receberá os relatórios finais de cada associação de bairro, centro comunitário ou entidade civil organizada mediante aposição do carimbo de protocolo, e estes, passarão a fazer parte do material de instrução para a confecção da peça orçamentária do município.
PARÁGRAFO 1°:- Os relatórios finais terão força de indicação para inclusão na peça orçamentária, não resultando deles qualquer compromisso previamente firmado.
PARÁGRAFO 2°:- Os relatórios entregues, independentemente das prioridades apontadas serem ou não incluídas no Orçamento Municipal, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal, à disposição de quem queira consultá-los, podendo, inclusive, serem utilizados na elaboração dos orçamentos dos anos subsequentes.
ARTIGO 5º:- As associações de bairro, centros comunitários e entidades civis organizadas deverão encaminhar cópias dos relatórios à Câmara Municipal de Batatais até o prazo indicado no Parágrafo 2°, do Artigo 3° desta Lei.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE ABRIL DE 1996.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE