Lei 2146

Dispõe sobre autorização para permuta de terrenos urbanos entre a Prefeitura Municipal de Batatais e Maria Cândida Alves Ferreira Leite e seu marido Gastão Leite.

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L E I Nº 2 1 4 6
De 10 de Maio de 1996

PROJETO DE LEI N.º 2.324/96, de 08/05/96.

Dispõe sobre autorização para permuta de terrenos urbanos entre a Prefeitura Municipal de Batatais e Maria Cândida Alves Ferreira Leite e seu marido Gastão Leite.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a permutar, por escritura pública, uma área urbana correspondente a 304,87 m² (trezentos e quatro metros e oitenta e sete decímetros quadrados), designa como IMOVEL “A”, de propriedade do Patrimônio Municipal, com uma área urbana correspondente a 496,32 m² (quatrocentos e noventa e seis metros e trinta e dois decímetros quadrados), designada como IMOVEL “B”, de propriedade de Maria Cândida Alves Ferreira Leite e seu marido Gastão Leite, cujos memoriais e descrições perimétricas abaixo segue:

IMÓVEL “A”
PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL

“UM TERRENO, situado na Praça Cônego Joaquim Alves, entre os prédios n° 241 e n° 265, nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, de propriedade da Prefeitura Municipal e Batatais e que possui as seguintes dimensões e confrontações: 10,27m (dez metros e vinte e sete centímetros) de frente para a referida praça; 30,50m (trinta metros e cinqüenta centímetros) na sua lateral esquerda, onde confronta com o prédio n° 241 de propriedade de Maria Cândida Alves Ferreira Leite e seu marido Gastão Leite; 30,57m (trinta metros e cinqüenta e sete centímetros) na sua lateral direita, onde confronta com o prédio n° 265 de propriedade de Oswaldo Tomazella e Outros; 9,70m (nove metros e setenta centímetros) nos fundos, onde confronta com o prédio n° 560 (com frente para a Rua Celso Garcia) de propriedade de Maria Cândida Alves Ferreira Leite e seu marido Gastão Leite, encerrando uma área superficial de 304,87m² (trezentos e quatro metros e oitenta e sete decímetros quadrados)”.
Imóvel este cadastrado sob n° 01.01.065.291.001, com Valor Venal calculado em 4.862,9276 UFIR.
Avaliado pelo valor de R$ 45.730,50 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e cinqüenta centavos) para a totalidade da área, ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por metro quadrado.

IMOVEL “B”
PROPRIEDADE DE MARIA CANDIDA ALVES FERREIRA LEITE e seu marido GASTAO LEITE.

“UM TERRENO, situado na Praça Cônego Joaquim Alves, entre os prédios n° 237 e n° 295, nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, de propriedade de Maria Cândida Alves Ferreira Leite e seu marido Gastão Leite e que possui as seguintes dimensões e confrontações: 11,30m (onze metros e trinta centímetros) de frente para a referida praça; 45,67m (quarenta e cinco metros e sessenta e sete centímetros) na sua lateral esquerda, onde confronta com o prédio n° 295 de propriedade de José Vieira Garcia de Figueiredo (anteriormente d. Ignês Ferreira Figueiredo); 45,65m (quarenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros) na sua lateral direita, onde confronta com o prédio n° 237 de propriedade de Herdeiros de Dante Marianetti e com o prédio de n° 31 (frente para a Rua Coronel Pereira) de propriedade de Herdeiros de Sérgio Giaxa; 10,44m (dez metros e quarenta e quatro centímetros) nos fundos, onde confronta com o prédio n° 88 (frente para a Praça Barão do Rio Branco) de propriedade de Carmem Célia Costa Cassiano (anteriormente José Tércio Costa e d. Ignês Alves Ferreira Figueiredo) encerrando uma área superficial de 496,632 m² (quatrocentos e noventa e seis metros e trinta e dois decímetros quadrados)”.
Imóvel este cadastrado sob N° 01.01.065.0237.001, com Valor Venal calculado em 6.897.7238 UFIR.
Avaliado pelo valor de R$ 74.445,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) para a totalidade da área, ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por metro quadrado.

ARTIGO 2º:- O IMÓVEL “B”, que passa a integrar o Patrimônio Municipal, somente poderá ser utilizado para construção de próprios municipais e aos serviços decorrentes não podendo ser cedido a qualquer título.

ARTIGO 3º:- Na escritura de permuta, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei.

ARTIGO 4º:- O IMÓVEL “A”, que passa a integrar o patrimônio de Maria Cândida Alves Ferreira Leite, fica desafetado do uso comum, podendo dar-lhe os proprietários, a destinação quem lhes convier, sem qualquer restrição.

ARTIGO 5º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE MAIO DE 1996.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE