Lei 2167
Fica criado o CADASTRO ÚNICO DE CANDIDATOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES em Batatais.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 1 6 7
De 12 de Junho de 1996
PROJETO DE LEI N.º 2.345/96, de 20/05/96.
AUTOR:- VEREADOR FERNANDO ANTONIO FERREIRA
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criado o CADASTRO ÚNICO DE CANDIDATOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES em Batatais.
ARTIGO 2º:- O CADASTRO será constituído a partir da última listagem de inscrições para aquisição de imóveis populares realizadas em Batatais.
PARÁGRAFO 1°:- Cada candidato receberá um número de inscrição correspondente à sua posição no Cadastro.
PARÁGRAFO 2°:- Após a contemplação dos candidatos para cada programa habitacional implantado no Município, os não contemplados serão, sempre respeitando-se a ordem do cadastro, reordenados e ocuparão as posições abertas pelos contemplados.
PARÁGRAFO 3°:- As novas inscrições ao Cadastro único ocorrerão a partir do número sequencial recebido pelo último cadastro, logo após o reordenamento do Cadastro.
PARÁGRAFO 4°:- Fica estabelecido que o munícipe, ou seu cônjuge que tenha sido contemplado com qualquer unidade residencial de conjunto habitacional não poderá se inscrever no Cadastro por um período não inferior a oito anos.
PARÁGRAFO 5°:- O impedimento contido no parágrafo anterior não se aplica aos seguintes casos:
I – quando o contemplado desista no ato, do imóvel;
II – quando o contemplado não satisfaça a renda exigida pelo órgão;
III – quando o contemplado e após Ter tomado posse do imóvel, desista do mesmo em razão de transferência do Município, o que deverá ser comprovado por ocasião de nova solicitação de inscrição.
ARTIGO 3°:- Para inscrição no Cadastro Único de Candidatos à Aquisição de Imóveis Populares será exigido comprovação de residência no Município de Batatais, há pelo menos 2 (dois) anos.
ARTIGO 4°:- Para aquisição de imóveis como casa própria, lotes e outros, por meio de programas habitacionais implantados em Batatais, obedecer-se-á, obrigatória e imprescindivelmente, ao seguinte critério de entrega:
I – 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos imóveis, por antigüidade de inscrição junto ao Cadastro Único de Candidatos à Aquisição de Imóveis Populares;
II – 40% (quarenta por cento), no máximo, dos imóveis, por meio de sorteio público.
PARÁGRAFO 1°:- Verificar-se-á, inicialmente, os nomes correspondentes aos 60% (sessenta por cento) pelo critério de antigüidade, para, após, realizar-se o sorteio dos 40% (quarenta por cento) restantes.
PARÁGRAFO 2°:- Os sorteios serão sempre realizados em locais amplos e públicos, sempre franqueados a todos que se interessarem.
PARÁGRAFO 3°:- O local, a data e o horário dos sorteios serão anunciados pelos meios disponíveis e com antecedência de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO 4°:- Tanto por antigüidade como por sorteio, estarão os candidatos sujeitos aos critérios de triagem, tais como renda familiar, número de dependentes, situação sócio-econômica e outros, exigidos para cada tipo de programa habitacional a ser implantado, levando-se em conta, dentro de cada critério, sempre a ordem de inscrição de cada um no Cadastro Único.
ARTIGO 5°:- A Prefeitura Municipal de Batatais publicará, pelos meios disponíveis, anualmente, a relação completa dos inscritos à aquisição de imóveis populares, constando o nome, endereço, número e data de inscrição de cada candidato, bem como a relação completa dos mutuários contemplados ao final de cada programa habitacional.
ARTIGO 6°:- A ordem de candidatos no Cadastro Único será observada também para a indicação de pessoas para renegociarem os imóveis que, porventura, venham a ser restituídos por ações de reintegração de posse impetradas pelas Companhias Habitacionais promotoras dos programas.
ARTIGO 7°:- O candidato inscrito no Cadastro único, solteiro, sem dependente, será atendido após contemplados os demais pretendentes.
ARTIGO 8°:- Nos casos em que o programa habitacional não for implantado apenas pelo Município, poderá a critério das partes, adotar-se forma específica para entrega dos imóveis aos contemplados.
ARTIGO 9º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 12 DE JUNHO DE 1996.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE