Lei 2176

DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 36, E § 1°, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.070, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.994.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 1 7 6
De 18 de Junho de 1996

PROJETO DE LEI N.º 2.354/96, de 18/06/96.

Dispõe sobre a nova redação do Artigo 36, e § 1°, da Lei Municipal nº 2.070, de 21 de dezembro de 1.994.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O Artigo 36, e o § 1° da Lei Municipal nº 2.070, de 21/12/94, passam a ter as seguintes redações:

“ARTIGO 36:- O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos desta Lei, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) e juros de mora à razão de 01% (um por cento) a partir da data do vencimento, calculados sobre o valor do Imposto expresso em UFIRs.

§ 1°:- Esta multa será calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao vencimento, até dez dias de atraso, e 10% (dez por cento) a partir do décimo-primeiro dia de atraso”.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE JUNHO DE 1996.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE