Lei 2185

Fica concedido a todos os Servidores Municipais de Batatais, incluídos os inativos e pensionistas, a título de abono salarial, uma importância de R$ 40,00 (quarenta reais), a incidir no período de julho a dezembro de 1.996, e que será incorporado aos salários dos mesmos, a partir do mês de janeiro de 1.997.

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L E I Nº 2 1 8 5
De 02 de Agosto de 1996

PROJETO DE LEI N.º 2.363/96, DE 02/08/96.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido a todos os Servidores Municipais de Batatais, incluídos os inativos e pensionistas, a título de abono salarial, uma importância de R$ 40,00 (quarenta reais), a incidir no período de julho a dezembro de 1.996, e que será incorporado aos salários dos mesmos, a partir do mês de janeiro de 1.997.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1.996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE AGOSTO DE 1996.

DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE