Lei 2205

Dispõe sobre doação de imóvel à firma: COMERCIAL E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA J.T. MENDONÇA LTDA. – ME.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2205

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 0 5
===============

De 09 de Dezembro de 1996

PROJETO DE LEI N.º 2.383/96, de 04/12/96.

Dispõe sobre doação de imóvel à firma: COMERCIAL E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA J.T. MENDONÇA LTDA. – ME.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, através de escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, uma área de propriedade do Patrimônio Público, equivalente ao LOTE Nº 13, QUADRA “H”, no Distrito Industrial Ermelindo Dias de Morais, com área de 1.323,87 m², abaixo descrita e caracterizada para a empresa COMERCIAL E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA J.T MENDONÇA LTDA. – ME., CGC. MF. 54.165.915/0001-86.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DE UM TERRENO (LOTE 13 – QUADRA H) SITUADO NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS NESTA CIDADE E COMARCA DE BATATAIS-SP.

Lote 13 – Quadra H
Um terreno urbano (lote nº 13), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “H” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI – 2 (atual Avenida Dr. Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI – 1 (atual Avenida Presidente Vargas), antiga Avenida Projetada DI – 6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek) e antiga Avenida Projetada DI – 3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que começa no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI – 2 (atual Avenida Dr. Adhemar de Barros), na divisa com o Lote nº 14. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 13,79 m (treze metros e setenta e nove centímetros), com um raio de 9,00 m (nove metros), até encontrar o MARCO Nº 3, daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI – 1 (atual Avenida Presidente Vargas), em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o MARCO Nº 4; dai deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 12, em uma distância de 46,00 m (quarenta e seis metros), até encontrar o MARCO Nº 5; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 14, em uma distância de 29,00 m (vinte e nove metros), até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote nº 13, que encerra uma área de 1.323,87 m² (mil, trezentos e vinte e três metros e oitenta e sete decímetros quadrados). Imóvel este cadastrado sob o nº 01.29.008.0295.001 e com valor venal calculado em 4.721,2813 UFIR.

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, constituindo suas instalações, com área mínima edificada de 636,00 m² (seiscentos e trinta e seis metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante de projeto, que ficará fazendo parte integrante da presente lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei n 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.89/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 10 (dez) empregos diretos, ficando responsável ainda, a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sargetas, bem como a pavimentação asfáltica da áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada sua alienação pela beneficiária.

ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1996.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE