Lei 2206

Passam a vigorar com a redação dada por esta Lei, os artigos a seguir descritos, referentes a tributos de competência municipal, de que trata a Lei 1.400, de 04 de outubro de 1.985.

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L E I Nº 2 2 0 6
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De 09 de Dezembro de 1996

PROJETO DE LEI N.º 2.384/96, de 04/12/96.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Passam a vigorar com a redação dada por esta Lei, os artigos a seguir descritos, referentes a tributos de competência municipal, de que trata a Lei 1.400, de 04 de outubro de 1.985.

ARTIGO 147 – A taxa de licença para publicidade será calculada tendo como base a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA – UFIR, do Governo Federal, na seguinte forma:

I – ANÚNCIO

a) sob a forma de cartaz por unidade e por dia……………………………………………….1,0 UFIR
b) em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo e por dia…….5,0 UFIR
c) conduzido por uma ou mais pessoas, por pessoa e por dia……………………………2,0 UFIR
d) distribuição em mãos a domicílio, por unidade……………………………………………0,2 UFIR
e) projetado em tela de cinema, por filme ou chapa, por dia……………………………10,0 UFIR
f) pintado, se permitido, por metro quadrado, por mês…………………………………..20,0 UFIR
g) em faixas, se permitido, por unidade, por dia……………………………………………10,0 UFIR

II – Letreiro, placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando localizado na parte externa de qualquer edificação, prédio ou muro, por unidade e por mês…………………………………………30,0 UFIR

III – PROPAGANDA

a) oral, feita por propagandista, por dia……………………………………………………….10,0 UFIR
b) por meio de música, por dia……………………………………………………………………50,0 UFIR
c) por meio de animais, por dia…………………………………………………………………..10,0 UFIR
d) por meio de alto-falantes, por dia…………………………………………………………..100,0 UFIR

ARTIGO 157 – A taxa é devida pelo interessado direto ou indireto na obra, de conformidade com a quantidade de UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA) expressa abaixo:

I – Construção de:

a) edifícios ou casa de até dois pavimentos, por metro quadrado
de área construída ……………………………………………………………………………………..0,50 UFIR
b) edifícios ou casas, com mais de dois pavimentos por metro quadrado
de área construída……………………………………………………………………………………..0,90 UFIR
c) dependências em prédios residenciais, por metro
quadrado de área construída………………………………………………………………………..0,30 UFIR
d) dependência em quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidade, por metro quadrado de área construída………………………………………….0,60 UFIR

e) barracões e galpões, por metro quadrado de área construída……………………….0,30 UFIR

f) fachadas e muros, por metro linear………………………………………………………….0,30 UFIR

g) marquises, toldos, coberturas, tapumes e andaimes, por metro
linear……………………………………………………………………………………………………….0,30 UFIR

h) reconstruções, reformas, reparos, demolições, por metro
quadrado………………………………………………………………………………………………….0,30 UFIR

i) regularização de obras, por metro quadrado de área a regularizar……………….0,50 UFIR

II – quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

a) por metro linear. …………………………………………………………………………………… 5,0 UFIR

b) por metro quadrado……………………………………………………………………………… 0,20 UFIR

III – Licença para execução de loteamentos e desmembramentos:

a) com área de até 10.000 metros quadrados , descontados os
destinados a logradouros públicos e as que serão doadas ao
município, por metro quadrado…………………………………………………………………….0,05 UFIR

b) de mais de 10.000 metros quadrados, por metro quadrado
que excedem além da taxa do item anterior……………………………………………………0,05 UFIR

IV – Outorga de “Habilite-se”:

a) de outorga de “habilite-se”, por unidade residencial
comercial e industrial…………………………………………………………………………………18,0 UFIR

ARTIGO 158-

§1º:- Pelas infrações das disposições legais abaixo enumeradas, ficam estabelecidas as seguintes multas, expressas em quantidades de UFIR:

I – falta de comunicação para efeito de concessão de “habilite-se”,
Visto de conclusão ou auto de vistoria…………………………………………………………..30,0 UFIR

II – por procedimento de obra embargada:

a) construções para fins residenciais, comerciais, industriais ou afins,
por metro quadrado no primeiro e o dobro nos dias subseqüentes……………….01,0 UFIR

II – por ocupação de passeio além do tapume, após o recebimento
da notificação, no primeiro dia e o dobro nos dias subseqüentes…………………01,0 UFIR

ARTIGO 167 – A taxa de licença para localização é calculada tomando-se por base a quantidade de UFIR abaixo, de acordo com a categoria do estabelecimento ou unidade econômica:

I – Indústria………………………………………………………………………………………………80,0 UFIR
II – Estabelecimento de Crédito…………………………………………………………………100,0 UFIR
III – Comércio……………………………………………………………………………………………40,0 UFIR
IV – Produção Agrícola………………………………………………………………………………40,0 UFIR
V- Diversões Públicas………………………………………………………………………………..40,0 UFIR
VI – Profissionais Autônomos……………………………………………………………………..20,0 UFIR
VII – Estabelecimentos Prestadores de Serviços…………………………………………….20,0 UFIR

ARTIGO 168 – Todas as infrações referentes à taxa de localização, serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa.

ARTIGO 171 – A taxa será arrecadada anualmente, a partir do mês de março, em 06 (seis) parcelas expressas em UFIR, de acordo com a tabela abaixo:

I – Estabelecimentos de Crédito…………………………………………………………………800,0 UFIR
II – Companhias de investimento e financiamento, distribuidoras de
Valores similares………………………………………………………………………………….400,0 UFIR
III – Indústria……………………………………………………………………………..de 20,0 a 400,0 UFIR
IV – Comércio……………………………………………………………………………de 10,0 a 200,0 UFIR
V – Sociedades Civis, escolas, depósitos , estabelecimentos
produtores, casas lotéricas e jogos de qualquer natureza
e prestação de serviços em geral…………………………………………….de 10,0 a 200,0 UFIR

ARTIGO 185 – A taxa de licença de exercício de atividade do comércio ambulante ou eventual, será fixada em UFIR e cobrada de acordo com a seguinte tabela:

DIARIA
I – Frutas, verduras, legumes, ovos, aves, derivados de leite, temperos e

outros gêneros alimentícios………………………………………………………………….20,0 UFIR

II – Móveis estofados……………………………………………………………………………65,0 UFIR

III – Peças e acessórios para autos………………………………………………………….50,0 UFIR

IV – Brinquedos, artigos carnavalescos e similares…………………………………..30,0 UFIR

V – Jóias, bijuterias e congêneres………………………………… …………………………40,0 UFIR

VI – Louças, ferragens, artefatos de plástico de borrachas, vassouras,
escovas e semelhantes………………………………………………………………………….30,0 UFIR

VII – Edredons, cobertores, colchas e artigos de cama, mesa e banho………..100,0 UFIR

VIII – Sapatos, sandalhas, chinelos e tênis……………………………………………….40,0 UFIR

IX – Aparelhos elétricos e eletrônicos ……………………………………………………50,0 UFIR
X – Roupas feitas em geral……………………………………………………………………70,0 UFIR

XI – Outros, não especificados nos itens anteriores…………………………………..30,0 UFIR

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes da execução dos objetivos da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.997, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos específicos da Lei 1.400, de 04 de outubro de 1.985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1996.

DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE