Lei 221

DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 221
De 28 de Maio de 1.954.

Dispõe sôbre autorização e dá outras providências.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar a instalação, em todos os prédios da cidade ligados á rêde de distribuição d’água, reservatórios do referido liquido com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros para cada residência.

Artigo 2º – Nos prédios em que se verificar a não existência dos reservatórios, a Prefeitura intimação os seus proprietários à procederem a instalação dos mesmos, de acordo com o artigo 1º desta lei, devendo a intimação ser cumprida dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º – Expirado êste prazo e não cumprida a intimação, a Prefeitura providenciará a instalação dos reservatórios, na proporção de 1 um) com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada residência.

Parágrafo 2º – Executado o serviço, nas condições do parágrafo anterior, a Prefeitura apresentará aos proprietários dos prédios as notas das despesas, acrescidas de 20 (vinte por cento), como Taxa de Administração, a qual reverterá em benefício do próprio serviço.

Artigo 3º – A escrituração dos serviços executados pela Prefeitura, será feita em livros especiais, a cargo da Repartição competente.

Artigo 4º – Os serviços executados de conformidade com o artigo 2º da presente lei, em seus parágrafos 1º e 2º, serão pagos da seguinte fórma:

a) – Dentro de 15 dias, após a apresentação da conta pela Prefeitura, com o desconto de 10%; e,
b) – Em 12 prestações mensais, consecutivas, pagas juntamente com a Taxa d’água.

Artigo 5º – Na falta de pagamento, de acordo com o estabelecido na alínea “b” do artigo anterior, serão aplicadas as medidas punitivas decorrentes do não pagamento da Taxa do Serviço de Fornecimento d´Água.

Artigo 6º – Para atender ás despesas com a execução da presente lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar as seguintes operações de crédito:-
a) – Abrir um Crédito Especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), na Contadoria Municipal,o qual será coberto pelo excesso de arrecadação a se verificar no fim do corrente exercício; e,
b) – Contrair empréstimos parcelados, e prazos correspondentes às necessidades do serviço, aos juros máximos de 12% (doze por cento), ao ano, sem outra qualquer despesa para o Município, até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Artigo 7 º – As autorizações constantes do art. 6º terão vigor até a execução total da presente lei, devendo, então. Reverter aos cofres municipais, a dotação do Crédito Especial estabelecido no item “a”, do artigo anterior.

Artigo 8º – As novas ligações d’água sómente serão atendidas, após verificada a existência dos reservatórios de acordo com o artigo 1º desta lei:

Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 28 de maio de 1954.

– Prefeitura Municipal –

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –