Lei 2217
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL SITUADO NESTE MUNICÍPIO, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 2 1 7
De 05 de Fevereiro de 1997
PROJETO DE LEI N.º 2.395/97, DE 04/02/97.
Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas incidentes sobre imóvel situado neste Município, destinado à implantação e construção de Conjunto Habitacional.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, representada pela empresa contratada, vencedora do certame licitatório para a implantação e construção de um conjunto habitacional de interesse social destinado à população de baixa renda, em cumprimento ao Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo, denominado parceria Gaverno-Empresário, fica isenta de impostos e taxas incidentes sobre terreno e/ou construções relativas a imóvel cadastrado nesta Prefeitura sob o nº 01.17.001.0246.001, a seguir descrito: “Trata-se de uma gleba de terras localizada no Município de Batatais, na localidade conhecida como Córrego dos Peixes, com área de 193.600,00 metros quadrados que assim se descreve: Partindo do ponto “A”, localizado no encontro da cerca divisória desta propriedade com a Estrada Municipal Jorge João Mansur e a cerca divisória com a propriedade de AZI ISPER, segue acompanhado a referida estrada, com azimute de 192º37’28” por uma distância de 32,989 m, até o ponto “B”, daí segue em curva à esquerda de raio igual a 87,684 m e desenvolvimento de 76,692m até o ponto “C”, daí segue com azimute de 142º30’42” por uma distância de 184,764 m até o ponto “D”, daí segue com azimute de 143º24’32” por uma distância de 54,826 m até o ponto “E”; daí segue com azimute de 143º24’32” por uma distância de 44,025m até o ponto “F”; daí segue com azimute de 131º09’01” por uma distância de 157,378m, até o ponto “G”, confrontando do ponto “A” ao ponto “G” com a referida Estrada Municipal Jorge João Mansur; daí deflete à direita e segue pela cerca divisória com azimute de 252º14’37” por uma distância de 530,937 m, confrontando com a propriedade de João Nardi, até o ponto “H”; daí, deflete à direita e segue por cerca divisória, margeando o Beco Municipal para Altinópolis, com azimute de 340º52’31” por uma distância de 41,584m até o ponto “I”; daí segue pela mesma cerca divisória com azimute de 344º53’39” por uma distância de 119,301m até o ponto “J”; daí segue pela mesma cerca divisória com azimute de 344º47’11” por uma distância de 257,850 m até o ponto “K”, confrontando do ponto “H” ao ponto “K” com Beco Municipal para Altinópolis, antiga estrada para Altinópolis; daí deflete à direita e segue por cerca divisória com azimute de 65º41’42” por uma distância de 115,336m até o ponto “L”; daí deflete à esquerda e segue com azimute 344º21’13” por uma distância de 44,622 m até o ponto “M”, confrontando do ponto “K” ao ponto “M” com a propriedade da Sociedade Rádio Difusora de Batatais; daí deflete à direita e segue por cerca divisória com azimute de 65º38’28” por uma distância de 248,402m, confrontando com a propriedade de Azi Isper, até o ponto “A” início da presente descrição.
Parágrafo Único: Esta lei permanece em vigor somente enquanto os terrenos e/ou construções estiveram sob o domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo – CDHU, até a transferência aos destinatários finais.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei Municipal serão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE FEVEREIRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE