Lei 2218

AUTORIZA O EXECUTIVO A PRORROGAREM CARÁTER EXCEPCIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 1 8
DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

PROJETO DE LEI N.º 2.396/97, DE 18/02/97.

Autoriza o Executivo a prorrogarem caráter excepcional pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias os contratos de prestação de serviço por prazo determinado do pessoal contratado junto ao Centro de Convivência Infanto-Juvenil – Lar da Infância de Batatais.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, por prazo não superior a cento e oitenta dias, as contratações temporárias celebradas com o pessoal que presta serviço junto ao centro de Convivência à Creche Lar da Infância de Batatais.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE FEVEREIRO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE