Lei 2220

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 2 0
DE 07 DE MARÇO DE 1997

PROJETO DE LEI N.º 2.398/97, DE 04/03/97.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Merenda Escolar.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica criado no município de Batatais, o “CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR” com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e distribuição de merenda escolar, constituído dos seguintes membros:

a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito;

b) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo seu Diretor;

c) um representante dos professores da rede, indicados pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação;

d) um representante das associações de pais e alunos, sediadas no Município, indicado pela respectiva associação;

e) um representante de produtores agrícolas do Município, indicado pela Cooperativa de Laticínios e Agrícola de Batatais Ltda.

f) um representante do comércio local indicado pela Associação Comercial e Industrial de Batatais;

g) um representante da classe trabalhadora, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Batatais;

h) um representante técnico de nível superior, da área de nutrição.

Parágrafo Primeiro:- As funções dos membros do Conselho serão consideradas de prestação de serviço público relevante, sem qualquer remuneração.

Parágrafo Segundo:- A nomeação dos membros do Conselho criado pelo “caput” deste artigo será efetivada por Portaria do Prefeito, após a indicação dos respectivos membros.

ARTIGO 2º:- Compete ao Conselho Municipal de Merenda Escolar:

a)apresentar ao Departamento Municipal de Educação, proposta de prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar adequadas à realidade específica de cada local;

b)promover ações integradas de instituições, agências de comunidade e órgãos públicos, visando auxiliar o Departamento Municipal de Educação, no planejamento da prestação de serviços de merenda escolar.

ARTIGO 3º:- São atribuições do Conselho Municipal de Merenda Escolar:

a) eleger um Presidente e um Secretário, dentre os membros que o constituem;

b) elaborar o próprio regimento interno, de acordo com a legislação específica;

c) reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da maioria de seus membros;

d) propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e distribuição de merendas escolar;

e) colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e especialização de pessoal do Estado ou da Prefeitura Municipal, relacionado às atividades da merenda escolar.

f) emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam prejudicar as atividades relativas à merenda escolar, em especial, ouvir as reivindicações;

g) conscientizar a população do valor do benefício, através de estímulo ao consumo e aceitação da merenda escolar fornecida pela escola;

h) participar das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quando referentes à merenda escolar;

i) colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-los, relativos ao fornecimento de merenda escolar;

j) colaborar quando solicitado, com as programações do Departamento de Educação em desenvolvimento no Município;

k) colaborar nas ações que visem a promoção de melhores condições de saúde escolar;

l) promover levantamento anual, ou tantos quantos necessários, sobre o estado de nutrição da população alvo.

ARTIGO 4º:- Ao Presidente do Conselho Municipal de Merenda Escolar, compete:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) tomar as providências necessárias para substituições de conselheiros, nas suas ausências, impedimentos ou em virtude de dispensa;

c) representar o Conselho junto às autoridades ou órgãos.

ARTIGO 5º:- Compete ao Secretário do Conselho:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b)lavrar as atas das reuniões;

c)cuidar do expediente do Conselho.

ARTIGO 6º:- O mandato de cada Conselheiro será de 01 (um) ano, permitindo-se sua recondução, sendo que perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem justificativa.

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE MARÇO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE