Lei 2232
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PROCEDER A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABATE ANIMAL E AVÍCOLA NO MATADOURO.
CONCEDENTE.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 2 3 2
DE 12 DE MAIO DE 1997
PROJETO DE LEI N.º 2.410/97, DE 06/05/97.
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo proceder a concessão de serviço público de abate animal e avícola no MATADOURO MUNICIPAL.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a concessão dos serviços públicos de abate animal e avícola a serem realizados no Matadouro Municipal.
Parágrafo Único:- A concessão se constituirá na delegação pelo poder concedente da utilização do prédio e equipamentos atualmente instalados e a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço por prazo determinado.
ARTIGO 2º:- A concessão do referido serviço público, reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes, e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos a serem fixadas pelo Poder Concedente.
ARTIGO 3º:- A concessão do serviço público, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
ARTIGO 4º:- A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista na Lei nº 8987/95, no edital e no contrato.
ARTIGO 5º:- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessária.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE MAIO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE