Lei 2235

Estabelece critérios para atendimento dos deficientes, nos programas habitacionais desenvolvidos pela Administração Municipal e dá outras previdências.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 3 5
DE 26 DE MAIO DE 1997

PROJETO DE LEI N.º 2.413/97, DE 19/05/97.
(Autor: Vereador José Antônio Piteli)

Estabelece critérios para atendimento dos deficientes, nos programas habitacionais desenvolvidos pela Administração Municipal e dá outras previdências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- A Administração Municipal, a partir da vigência desta Lei, reservará 5% (cinco por cento) das casas populares construídas pelo Município, através de qualquer programa habitacional sob sua responsabilidade, para distribuir às famílias residentes e domiciliadas neste Município que possuem um de seus membros portador de deficiência.

§ 1º:- Para os efeitos desta Lei, a deficiência há que ser física, mental ou sensorial, de natureza grave e permanente, atestada por médicos e comprovada por outros documentos idôneos, a critério da Administração.

§ 2º:- A deficiência poderá ser de nascença ou contraída desde que de caráter irreversível.

ARTIGO 2º:- As pessoas abrangidas pela presente Lei serão cadastradas em registros próprios, por ordem cronológica, com a designação do número de inscrição junto aos programas habitacionais.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O portador de deficiência constará obrigatoriamente tanto da relação geral, como da relação especial, ocorrendo a sua exclusão de uma delas desde que contemplado por outra relação de inscritos.

ARTIGO 3º:- Até 31 de dezembro de 1.998, os inscritos no Município, providenciarão, se portadores de deficiências nos termos desta Lei, os registros necessários para que se possam figurar na relação especial de beneficiários.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Na hipótese do enquadramento no presente artigo obedecer-se-á o critério de antiguidade de inscrição na relação geral.

ARTIGO 4º:- Esgotado o prazo de cadastramento a que adule o artigo anterior, as novas inscrições de deficientes deverão constar tanto da relação geral como da relação especial do Município.

ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE MAIO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE