Lei 2240

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 4 0
DE 06 DE JUNHO DE 1997

PROJETO DE LEI N.º 2.419/97, DE 03/06/97.

Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal 1.460/86, uma área equivalente ao LOTE Nº 08, QUADRA “I”, com área de 4.965,18 m², abaixo descrito e caracterizado, localizado na Avenida Vereador Oswaldo Marques, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa VIEIRA TURISMO E CARGAS LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 74.259.573/001-70.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

“Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 8), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “I” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2 ( atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), antiga Avenida Projetada DI-6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitscheki) e a antiga Avenida Projetada DI-5 (atual Avenida Vereador Oswaldo Marques), nesta Comarca e Cidade de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-5 (atual Avenida Vereador Oswaldo Marques), na divisa com o lote Nº 7. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 3; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Predial DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), em uma distância de 82,00 m (oitenta e dois metros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros)com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 5; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros), até encontrar o MARCO Nº 6; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 7, em uma distância de 100,00 m (cem metros), até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 8, que encerra uma área de 4.965, 18 m² (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco metros e dezoito decímetros quadrados). Imóvel este cadastrado sob Nº 01.29.009.0415.001 e com valor venal calculado em 17.707,3214 UFIR.”

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, construindo suas instalações de GARAGEM PARA ÔNIBUS, com área mínima edificada de 1.010,00 m² (um mil e dez metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo único:- Os prazos de que trata a presente lei serão contados na forma da Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes na Lei nº 2.089/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária, pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 42 (quarenta e dois) empregos diretos, de pessoas residentes neste Município, ficando responsável ainda, a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a locação e a sua alienação pela beneficiária.

ARTIGO 6º:- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 06 DE JUNHO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE