Lei 2243

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 4 3
DE 23 DE JUNHO DE 1997

PROJETO DE LEI N.º 2.421/97, DE 17/06/97.

Dispõe sobre a criação da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá outras providências correlatas.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica criada a Comissão Municipal de Empregos com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, no município de Batatais.

Parágrafo Único:- A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995.

Artigo 2º:- Compete a Comissão:

I – aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1995;

II – propor aos órgãos colegiados do Sistema Nacional de Empregos – SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

III – articula-se com instituições públicas ou privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa com vistas a obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego – SINE, como também das ações relativas dos programas de geração de emprego e renda;

IV – articular-se com instituições e organizações envolvidas no programas de geração de emprego e renda, visando a integração de suas ações;

V – promover o intercâmbio de informações com outras comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VI – formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Empregos – SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo MTb/CODEFAT;

VII – propor alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE no âmbito correspondente;

VIII – proceder acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego – SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego;

IX – participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego;

X – acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de Emprego – SINE e do Programa de Geração de Emprego – SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;

XI – propor a Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego – SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XII – propor medidas de aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE e do Programa de Geração do Emprego e Renda.

XIII – examinar em primeira instância, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE;

XIV – criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;

XV – subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador _ CODEFAT e da Comissão Estadual do Emprego

XVI – encaminhar, após avaliação às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;

XVII – receber e analisar, sobre aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamentos dos projetos financeiros como recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

XVIII – elaborar relatório sobre análise procedida, encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego;

XIX – acompanhar de forma contínua os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;

XX – articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXI – indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

§ 1º:- A Comissão, na sua área de competência caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

§ 2º:- O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente – GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes da Comissão Municipal.

ARTIGO 3º:- A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária contando com a representação em igual número, do governo, de empregadores, mediante os seguintes órgão e entidades:

I – representantes do governo:

a) – um representante da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais;
b) – um representante da Secretaria Estadual de Emprego e Relações do Trabalho.

II – representantes dos trabalhadores:

a) – um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Batatais;
b) – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais.

III – representantes dos empregadores:

a) – um representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais;
b) – um representante do Sindicato Rural Patronal de Batatais.

§ 1º:- Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicará o seu representante e deu suplente.

§ 2º:- Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregados serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual.

§ 3º:- Nos termos dispostos no “caput” deste artigo a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento interno publicados no Diário Oficial.

§ 4º:- O mandato de cada representante é de 2 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 5º:- As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito de voto.

ARTIGO 4º:- A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:

I – Colegiado;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva.

ARTIGO 5º:- A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses e verdade a recondução para período consecutivo.

PARÁRAGRAFO ÚNICO:- A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

ARTIGO 6º:- A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Estadual de Emprego e Relações do Trabalho, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas.

ARTIGO 7º:- Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

ARTIGO 8º:- As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

ARTIGO 9º:- As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

ARTIGO 10º:- As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Parágrafo Único:- As decisões normativas terão forma da deliberação numerada de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial.

ARTIGO 11º:- O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento das Comissões, ficarão a cargo da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Unidade Estadual do Sistema Nacional do Emprego – SINE.

ARTIGO 12º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 13º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE JUNHO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE