Lei 2244
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
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L E I Nº 2 2 4 4
DE 01 DE JULHO DE 1997
PROJETO DE LEI N.º 2.422/97, DE 01/0/97.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criado no Município de Batatais o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
ARTIGO 2º:- O Conselho será constituído por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, sendo:
a) um representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Educação, a serem indicados pelo referido Órgão.
b) um representante titular e um suplente dos professores das escolas públicas do Ensino Fundamental, a serem indicados por assembléia dos referidos membros.
c) um representante titular e um suplente de pais e alunos das escolas públicas do Ensino Fundamental a serem indicados por assembléia dos referidos membros.
d) um representante titular e um suplente dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental a serem indicados por assembléia dos referidos membros.
e) um representante titular e um suplente do Conselho Municipal de Educação a serem indicados em assembléia do referido órgão.
f) um representante titular e um suplente dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental, a serem indicados pela entidade representativa.
g) um representante titular e um suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolhidos em assembléia do referido Órgão.
§ 1º – Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação pelas respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição ou órgão que representam.
§ 2º – Os membros titulares do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução somente para o mandato subseqüente.
§ 3º – Os conselheiros titulares serão substituídos em suas licenças ou no caso de vacância, pelos respectivos suplentes.
§ 4º – Na vacância de um conselheiro suplente, o segmento responsável indicará novo representante que será então nomeado.
§ 5º – As instituições terão 15 (quinze) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal. Findo este prazo, sem que a indicação tenha sido feita, competirá ao Prefeito Municipal fazer a nomeação de seu livre arbítrio.
§ 6º – O Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho e os respectivos suplentes, dando-lhes posse no mesmo prazo.
§ 7º – No mesmo ato, sob presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá o Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 8º – Os membros do Conselho não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.
ARTIGO 3º – O Departamento Municipal de Educação manterá uma secretaria geral destinada ao suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, utilizando instalações e funcionários requisitados junto ao Poder Público Municipal.
ARTIGO 4º – Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação do Fundo, assim como sugerir através de pareceres, as prioridades das aplicações;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, bem como a sua correta destinação em conformidade com o disposto em Lei.
ARTIGO 5º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita encaminhada por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
§ 1º:- As reuniões do Conselho serão instaladas com o número mínimo de 5 (cinco) membros titulares.
§ 2º:- O Conselho se manifestará através de parecer, aprovado por maioria simples de seus membros, trimestralmente, relatando as ocorrências relativas as suas funções.
ARTIGO 6º – O Conselho deverá elaborar o seu Regimento Interno, estabelecendo a conduta de seu funcionamento, obedecendo os dispositivos da Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, encaminhando ao Executivo.
ARTIGO 7º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 01 DE JULHO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE