Lei 2246
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 2 4 6
DE 26 DE AGOSTO DE 1997
PROJETO DE LEI N.º 2.417/97, DE 03/06/97.
Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº1.460/86, uma área equivalente a UM TERRENO URBANO, com área de 760,59 m², abaixo descrito e caracterizado, localizado na Avenida Presidente Vargas, Distrito Industrial Ermelindo Dias de Morais, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa IBEF INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 71.525.075/0001-34.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
IMÓVEL:- UM TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, SITUADO NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”, nesta Estância Turística e Comarca de Batatais, Estado de São Paulo, sem benfeitorias, com a seguinte descrição perimétrica: “Tem início a presente descrição no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Vargas, no trecho situado entre a Avenida Dr. Adhemar de Barros e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Do marco 1 segue em linha reta, confrontando com a Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida, em uma distância de 51,71 m (cinqüenta e um metros e setenta e um centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, na direção da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 42,68 m (quarenta e dois metros e sessenta e oito centímetros) até encontrar o marco 4; daí passa a seguir à direita em um arco de 14,49m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros), com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o marco 5; daí passa a seguir em linha reta, agora pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 5,66 m (cinco metros e sessenta e seis centímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 760,59 m² (setecentos e sessenta metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados).”
Imóvel este cadastrado sob Nº 01.29.005.0316.001 e com valor venal calculado em 2.713,9334 UFIR.
ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, construindo suas instalações de INDÚSTRIA METALÚRGICA COM QUALIFICAÇÃO PARA EQUIPAMENTO FRIGORÍFICO, com área mínima edificada de 749,49 m² (setecentos e quarenta e nove metros e quarenta e nove decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo único:- Os prazos de que trata a presente lei serão contados na forma da Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.
ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (CINCO) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
ARTIGO 5º:- A escritura e ou contato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e atividades da mesma pelo prazo de 05 (cinco) anos.
ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE AGOSTO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE