Lei 2247

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 4 7
DE 26 DE AGOSTO DE 1997

PROJETO DE LEI N.º 2.425/97, 19/08/97.

Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 1.665,62 m², (mil e seiscentos e sessenta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados) equivalente ao lote n° 14, quadra “H”, de propriedade do Patrimônio Municipal, abaixo descrito e caracterizado, localizado na Avenida Doutor Adhemar de Barros, Distrito Industrial Ermelindo Dias de Morais, para a empresa ANGELO LUIS SALTARELI-ME, devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 43.609.130/0001-39.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

“Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote n° 14), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “H” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), antiga Avenida Projetada DI-6 ( atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek) e antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO N° 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), na divisa com o Lote N° 15. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 27,00m (vinte e sete metros), até encontrar o MARCO N° 2; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00m (nove metros) até encontrar o MARCO N° 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), em uma distância de 37,50m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o MARCO N° 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os Lotes N° 13 e 12, em uma distância de 36,00m (trinta e seis metros), até encontrar o MARCO N° 5; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote N° 15, em uma distância de 47,00m (quarenta e sete metros), até encontrar o MARCO N° 1; onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote N° 14, que encerra uma área de 1.665,62 m² (mil e seiscentos e sessenta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados)”.Imóvel este cadastrado sob nº 01.29.008.0378.001 e com valor venal calculado em 5.940,0550 UFIR.

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, construindo suas instalações de POSTO DE MOLAS PARA VEÍCULOS PESADOS, com área mínima edificada de 940,00 m² (novecentos e quarenta metros quadrados).
ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo único:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada nas atividades a serem desenvolvidas de 10 (DEZ) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- A escritura e ou contato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.

ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo de 05 (cinco) anos.

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE AGOSTO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE