Lei 2248
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 2 4 8
DE 26 DE AGOSTO DE 1997
PROJETO DE LEI N.º 2.426/97, DE 19/08/97.
Dispõe sobre doação de área do Patrimônio Municipal.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº1.460/86, um terreno do Patrimônio Municipal, com área de 690,01 m², (seiscentos e noventa metros e um decímetro quadrado), abaixo descrito e caracterizado, localizado na RUA PARÁ, esquina com a Rua PARAÍBA, Bairro de VILA CRUZEIRO, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa METALCAR – BATATAIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. ME., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 96.591.946/0001-49.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DE UM TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, SITUADO NA RUA PARÁ, ESQUINA COM A RUA PARAÍBA, BAIRRO DE VILA CRUZEIRO, BATATAIS-SP.
Descrição perimétrica de um terreno urbano, sem benfeitorias, de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra delimitada pelas Ruas Franca, Paraíba, Pará e Ceará, nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO 1; marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento da Rua Paraíba com o alinhamento da Rua Pará. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial da Rua Pará, em uma distância de 21,05m (vinte e um metros e cinco centímetros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 32,81m (trinta e dois metros e oitenta e um centímetros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com Ricoldi Ind. e Com. de Confecções Ltdª, em uma distância de 21,05m (vinte e um metros e cinco centímetros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o alinhamento da Rua Paraíba, em uma distância de 32,75m (trinta e dois metros e setenta e cinco centímetros), até retornar ao MARCO 1; onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste terreno, que encerra uma área de 690,01 m² (seiscentos e noventa metros e um decímetro quadrado).
Imóvel este cadastrado sob Nº 01.10.021.0386.001 e com valor venal calculado em 6.040,0077 UFIR.
ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, construindo suas instalações de COMÉRCIO DE TINTAS, LACAS, ESMALTES, VERNIZES, AUTOMOTIVAS E PINTURAS EM GERAL, com área mínima edificada de 205,03 m². (Duzentos e cinco metros e três decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.
ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (CINCO) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao imóvel.
ARTIGO 5º:- A escritura e ou contato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo de 05 (cinco) anos.
ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE AGOSTO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE