Lei 2257
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BATATAIS..
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 2 5 7
DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
PROJETO DE LEI N.º 2.435/97, DE 03/09/97.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação no Município de Batatais..
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criado o Conselho Municipal de Educação (C.M.E.), nos termos da Lei Estadual nº 9.143, de 09 de maio de 1.995, e do Artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Batatais, de 05 de abril de 1.990.
ARTIGO 2º:- O C.M.E., órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, é um órgão autônomo no cumprimento de suas atribuições e em suas decisões, ficando vinculado tecnicamente ao Departamento Municipal de Educação e administrativamente ao gabinete do Prefeito Municipal.
ARTIGO 3º:- O C.M.E., órgão colegiado, será constituído por 23 (vinte e três) membros (Conselheiros) titulares e respectivos suplentes, representantes dos diferentes níveis de ensino, de instituições públicas e privadas, bem como da comunidade local, na forma que esta Lei estabelece e com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, do Departamento Municipal de Educação;
II – 01 (um) Professor titular e 01 (um) suplente, representantes das Escolas Públicas de Educação Infantil, escolhidos entre seus pares eleitos em assembléia;
III – 01 (um) Professor titular e 01 (um) suplente, representantes das Escolas Públicas que mantêm classes de Ciclo Básico ou de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, escolhidos entre seus pares e eleitos em assembléia:
IV – 01 (um) Professor titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau, escolhidos entre seus pares e eleitos em assembléia;
V – 01 (um) Professor titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm ensino de 2º Grau, escolhidos entre seus pares e eleitos em assembléia;
VI – 01 (um) Diretor de Escola titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm classes de Ciclo Básico ou de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, eleitos entre seus pares;
VII – 01 (um) Diretor de Escola titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau;
VIII – 01 (um) Diretor de Escola titular e 01 (um) suplente, representantes das escolas públicas que mantêm ensino de 2º Grau, eleitos entre seus pares;
IX – 01 (um) Supervisor de Ensino titular e 01 (um) suplente, representantes da Delegacia de Ensino à qual estiverem subordinadas as escolas públicas do município;
X – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das escolas particulares que mantêm ensino de 1º e 2º Graus, indicados pelas instituições e eleitos em assembléia;
XI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades que mantenham Ensino Especial ou Educação de crianças Excepcionais;
XII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato do Magistério Estadual eleitos em assembléia;
XIII – 01 (um) aluno titular e 01 (um) suplente maiores de 16 (dezesseis) anos, representantes dos Grêmios Estudantis do Município, eleitos em assembléia;
XIV – 01 (um) pai de aluno titular e 01 (um) suplente membros dos Conselhos Deliberativos de Escola, das escolas públicas do Município escolhidos entre seus pares e eleitos em assembléia;
XV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Departamento Municipal de Cultura, indicados pelo Prefeito Municipal;
XVI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Municipal de Saúde, indicados em assembléia do próprio Conselho;
XVII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Municipal de Assistência Social, indicados em assembléia do próprio Conselho;
XVIII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados em assembléia do próprio Conselho;
XIX – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Municipal da Merenda Escolar indicados em assembléia do próprio Conselho;
XX – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Departamento Municipal de Esportes e Recreação, indicados pelo Prefeito Municipal;
XXI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Funcionários de Escolas, eleitos em assembléia do referido órgão;
XXII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Comunitário de Segurança, eleitos em assembléia do próprio Conselho;
XXIII – 01 (um)representante titular e 01 (um) suplente do Ensino Superior, eleitos em assembléia das referidas instituições.
ARTIGO 4º:- As escolhas, eleições e indicações dos Conselheiros serão concluídas até, no máximo, 10 (dez) dias antes da data estabelecida para posse dos mesmos, findo este prazo, sem que as indicações tenham sido feitas, compete ao Prefeito Municipal fazê-las, a seu livre arbítrio.
ARTIGO 5º:- O Prefeito Municipal nomeará os Conselheiros do C.M.E., titulares e suplentes, através de Decreto após homologar as indicações dos nomes apresentados pelas instituições e comunidade, dando-lhes posse na mesma data de nomeação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- No ato da posse, sob a presidência do mais idoso de seus membros, serão escolhidos o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, por maioria simples de votos.
ARTIGO 6º:- O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes do C.M.E. terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Os conselheiros titulares poderão ser substituídos nas suas ausências e afastamentos temporários, sendo que no caso de vacância do membro titular, assumirá o suplente para o restante do mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Na vacância de um conselheiro suplente, a instituição ou segmento responsável indicará novo representante que será então nomeado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Os conselheiros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com a instituição ou segmento que representam.
ARTIGO 7º:- A freqüência dos conselheiros às sessões do C.M.E. será obrigatória, perdendo o mandato aqueles que deixarem de comparecer a 50% (cinquenta por cento) das sessões, sem causa justificada. .
ARTIGO 8º:- Os conselheiros do C.M.E. não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.
ARTIGO 9º:- O C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por bimestre, nos meses pares e, extraordinariamente, quando houver necessidade.
ARTIGO 10:- São atribuições do C.M.E.. além de outras que forem conferidas por Lei:
I – colaborar com o Poder Público na formulação da Política Educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II – fixar diretrizes para organização ou reorganização do Sistema Municipal de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
III – pronunciar-se no tocante à autorização, instalação, credenciamento e funcionamento de estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, de todos os níveis, no Município;
IV – examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares competentes do Sistema Municipal de Ensino, propondo medidas que visem ao seu aperfeiçoamento;
V – elaborar propostas de ampliação e compatibilização da rede física municipal, bem como a adequação de seus prédios escolares e outros equipamentos físicos a serem utilizados para fins educacionais;
VI – estabelecer normas gerais para criação, autorização de funcionamento e supervisão de cursos e escolas da rede pública municipal, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria;
VII – exercer, por expressa delegação de competência, funções normativas e deliberativas do Conselho estadual de Educação ou do Poder Público Estadual, respeitadas as diretrizes básicas da Educação Nacional e Estadual;
VIII – estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnico-administrativa, da política de recursos humanos e de outras medidas que visem à racionalização e ao aperfeiçoamento do ensino, no âmbito municipal;
IX – emitir pareceres sobre questões educacionais que lhes forem submetidas;
X – encaminhar representações de questões concernentes à Educação e ao ensino, aos órgãos governamentais e não governamentais do Município, Estado e União;
XI – compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas como saúde e assistência social, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistenciais;
XII – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares, de apoio ao educando, (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XIII – manter intercâmbio com os Conselhos Municipais, regionais e Estaduais de Educação;
XIV – propor medidas ao Poder Público Municipal, no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
XV – exercer, em matéria educacional, atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em Lei;
XVI – assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
XVII – propor normas para aplicação de recursos públicos, em Educação, no Município;
XVIII – aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
XIX – acompanhar e fiscalizar e execução orçamentária do Município, no que se refere aos recursos destinados à Educação, zelando pelo cumprimento disposto na legislação em vigor;
XX – acompanhar e fiscalizar a distribuição e aplicação de recursos resultantes de transferência de outras esferas governamentais ou outras fontes a serem aplicadas nas escolas da rede municipal;
XXI – acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas com ensino;
XXII – orientar a realização do Censo Escolar anual;
XXIII – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação;
XXIV – promover o repensar contínuo da atuação das escolas no Município, para garantir que essa atuação esteja permanentemente de acordo com os objetivos educacionais estabelecidos pela União, Estado e Município;
XXV – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
XXVI – acompanhar e fiscalizar os processos de concursos públicos do Município para contratação de pessoal na área da Educação.
ARTIGO 11:- O C.M.E. deverá elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse.
ARTIGO 12:- O C.M.E. manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo, necessária ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários requisitados a Órgãos dos Poderes Públicos, especialmente afastados para este fim.
ARTIGO 13:- O C.M.E. não contará com estrutura financeira própria ficando a execução desta Lei por conta das verbas próprias da Educação, alocadas no Orçamento Vigente, suplementas, se necessário.
ARTIGO 14:- Caberá ao Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei, proceder a chamada dos segmentos e entidades relacionadas no ARTIGO 3º, objetivando a eleição dos representantes que farão parte da primeira composição do Conselho Municipal de Educação.
ARTIGO 15:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE SETEMBRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE