Lei 2258

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.185, DE 14 DE ABRIL DE 1.980.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 2 5 8
DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

PROJETO DE LEI N.º 2.436/97, DE 03/09/97.
(Autor: Vereador Luiz Sérgio Marcelino Gomes)

Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.185, de 14 de abril de 1.980.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.185, de 14 de abril de 1.980, passa a ter a seguinte redação:

“PARÁGRAFO 4º:- O COMDEMA compor-se-á de 13 (treze) membros sendo;

I – 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Departamento de Obras e Meio Ambiente, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Departamento de Planejamento, indicados pelo Prefeito Municipal;

III – 02 (dois) representantes e 02 suplentes das entidades civis de proteção ao meio ambiente, indicados em reunião conjunta das referidas entidades, pela maioria simples dos presentes;

IV – 01 (um) Engenheiro, preferencialmente Sanitarista, e 01 (um) suplente, indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Batatais;

V – 01 (um) representante e 01 (um) suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – 51ª Subsecção;

VI – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da CETESB, indicados pelo referido órgão;

VII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de Batatais;

VIII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos clubes de serviços de Batatais, indicados em reunião das entidades representativas, ou por um determinado clube, caso a indicação conjunta não seja feita no prazo solicitado;

IX – 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério Público;

X – 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pelo Conselho Municipal de Águas Subterrâneas (COMAS);

XI – 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais; e

XII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pelo Procon.

Artigo 2°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE SETEMBRO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE