Lei 2263
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 2 6 3
DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
PROJETO DE LEI N.º 2.441/97, DE 18/09/97.
Dispõe sobre a criação de cargos e contratação de pessoal por Concurso Público
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Ficam criados na Administração Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
Quantidade Denominação Carga Horária Referência
01 Médico Generalista 44 h/semanais 35
Da Família
02 Enfermeiro 44 h/semanais 40
04 Agente Comunitário
De Saúde 44h/semanais 21
Parágrafo único:- O cargo de Médico Generalista de Família, pelo desempenho das atribuições constantes do Programa de Saúde da Família, fará jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) do salário-base, referente a adicional pelo cumprimento do regime de tempo integral e dedicação exclusiva correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
ARTIGO 2º:- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessidades contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas e títulos, tomando as medidas necessárias para sua realização.
Parágrafo Primeiro:- As contratações serão feitas, sempre, atendendo aos exclusivos interesses da Administração, que convocará os aprovados no concurso, por ordem de classificação.
Parágrafo Segundo:- O concurso será aberto às pessoas de ambos os sexos e terá validade por dois anos, a contar da homologação dos resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da administração.
ARTIGO 3°:- O concurso constará de provas e títulos, conforme estabelecido em Edital, observando o disposto nesta Lei e na legislação em vigor.
ARTIGO 4º:- O Edital de Convocação para provas será publicado com antecedência mínima de 30 dias à data marcada para a realização das provas.
ARTIGO 5º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE SETEMBRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE