Lei 227

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TERRENOS, POR AFORAMENTO.
CONCEDERÁ, POR AFORAMENTO, A PARTICULARES, DATAS NO TERRENO DO SEU PATRIMÔNIO, PAGANDO O FOREIRO A JÓIA DE CR$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS),.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 227
De 14 de Junho de 1.954.

Dispõe sobre concessão de terrenos, por aforamento.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – No prolongamento das ruas Santos Dumont, Cel Joaquim Marques, General Osório e José Augusto Fernandes; ruas Ana Luiza, São Paulo e Benjamin Constant, inclusive suas transversais “A”, “B”, “C” e “D”, a Prefeitura Municipal, na fórma das leis que regem ao assunto, concederá, por aforamento, a particulares, datas no terreno do seu Patrimônio, pagando o foreiro a jóia de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), no ato de receber a sua carta, no qual se obrigará ao pagamento do foro anual de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).

Parágrafo Único – Cada data não poderá exceder de doze (12,00) metros de frente, e terá, da frente ao fundo, a metade do quarteirão, sendo o pretendente obrigado a aforar o terreno anexo, que não comporte outra concessão de data, pagando o aforamento proporcional ao terreno requerido.

Artigo 2º – Sómente poderá ser aforada uma data para cada interessado, desde que não possuía imóvel de qualquer natureza no perímetro urbano.

Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Junho de 1954.

– Prefeitura Municipal –

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –