Lei 2297

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 2 9 7
De 02 de dezembro de 1997.

PROJETO DE LEI N.º 2.475/97, de 18/11/97

Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.

O SENHOR JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, um TERRENO URBANO, com área de 3.357,50 m² ( três mil trezentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa SILC – INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 55.277.495/0001-92.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

LOTE “A”

Descrição perimétrica de um terreno urbano do Patrimônio Municipal desdobrado do lote “3”, da quadra “K”. Descrição esta que tem início no MARCO N° 1, este situado no alinhamento predial da antiga Av. Projetada DI-6 (atual Av. Presidente Juscelino Kubitschek), na divisa com a área remanescente deste lote n° 03 ora desdobrado. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 39,50 (trinta e nove metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o MARCO N° 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com os lotes nº 01 e 02, em distancia de 85,00 m (oitenta e cinco metros) até encontrar o MARCO N° 3; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com alinhamento predial da antiga Av. Projetada DI-4 (atual Av. Vereador Otávio Nascimento), em uma distância de 39,50m (trinta e nove metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o MARCO N° 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com área remanescente deste lote n° 03 ora desdobrado, em uma distância de 85,00 (oitenta e cinco metros), até encontrar o MARCO N° 1; onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste terreno que encerra uma área de 3.357,50 m² (três mil e trezentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros). Com valor venal de 11.975,5430 UFIR.

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de GALPÃO PARA FUNDIÇÃO, com área mínima edificada de 1860,00 m² (um mil e oitocentos e sessenta metros quadrados)

ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma de Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não-cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.

ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE