Lei 2299

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 2 9 9
De 15 de dezembro de 1997.

PROJETO DE LEI Nº 2.477/97, de 03/12/97.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI” DO BRASIL – PEAa – , DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, nas condições e prazo desta Lei.

ARTIGO 2º:- As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.

ARTIGO 3º:- O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, prescinde de concurso público.

ARTIGO 4º:- A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

ARTIGO 5º:- Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único:- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.

ARTIGO 6º:- Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Parágrafo Único:- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

ARTIGO 7º:- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.

ARTIGO 8º:- O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos.

I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela execução total antecipada das atividades do PEAa.

Parágrafo Único – A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 9º:- O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.

ARTIGO 10:- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

ARTIGO 11:- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentaria vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 12:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE