Lei 23
Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer, por concorrência pública, o reemplacamento dos prédios do perímetro urbano e suburbano, desta cidade, pelo sistema métrico, sem ônus algum para os seus respectivos proprietários.
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Lei n°. 23
de 8 de Novembro de 1948.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer, por concorrência pública, o reemplacamento dos prédios do perímetro urbano e suburbano, desta cidade, pelo sistema métrico, sem ônus algum para os seus respectivos proprietários.
§ Único – Deverão ser incluídas nesse emplacamento as vias publicas que nesta data ainda não tenham esse serviço feito.
Art. 2o – O pagamento dêsse trabalho será efetuado seis mêses após a entrega do referido emplacamento.
Art. 3o – As placas deverão ser de tamanho normal, esmaltadas de azul, com letras ou números brancos, confeccionados em relêvo e com ótimo material galvanizado.
Art. 4o – Fica igualmente o senhor Prefeito Municipal autorizado a consignar verba própria no orçamento de 1949.
Art. 5o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Novembro de 1948.
Jorge Nazar
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suiad
-Secretário-