Lei 230
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 230
De 24 de Julho de 1.954.
Dispõe sôbre autorização para contratar um empréstimo e dá outras providências.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.250.000,00 (cinco mil cruzeiros), destinado à ampliação da rêde de abastecimento de água da séde do Município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação Obras Públicas do Estado.
Artigo 2º – Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições dotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:-
a) – prazo máximo de 40 (quarenta) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas;
b) – juros de 9% (nove por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo.
c) – garantia das rendas provenientes das taxas de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual;
d) – multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito para atender ás despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º – As leis orçamentárias consignarão verbas (pro) especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços,e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.
Artigo 4º – Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas ás necessidades do custeio mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.
Parágrafo Único – Essas taxas deverão ser calculadas de fórma que o seu valor médio mensal não seja inferior a Cr$ 29,00 (vinte e nove cruzeiros) por ligação, e serão fixadas em detalhes por lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da conclusão das obras financiadas, devendo ser encaminhado o competente projeto á aprovação da Câmara; pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, à contar da mesma data.
Artigo 5º – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, parte final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrações do empréstimo.
Artigo 6º – Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obra do serviço de água, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo Único – O contrato respectivo obedecerá á minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretária da Viação e Obras Públicas do Estado em regime que melhor consulte os interesses do Município.
Artigo 7º – Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer ás despesas de escritura e outras, de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º e ao pagamento dos juros, no corrente exercício, sôbre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo Único – O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a se verificar no corrente exercício.
Artigo 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Julho de 1954.
– Prefeitura Municipal –
Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –