Lei 2300
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DA SAÚDE, POR CONCURSO PÚBLICO.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2300
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 3 0 0
De 15 de dezembro de 1997.
PROJETO DE LEI Nº 2.478/97, de 03/12/97.
Dispõe sobre a criação de cargos e contratação de pessoal na área da Saúde, por Concurso Público.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Ficam criados na Administração Pública Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
CARGOS – QUANTIDADE – JORNADA SEMANAL – REFERÊNCIA
– FARMACÊUTICO 02 44 horas 35
– MÉDICO ULTRASONOGRAFISTA 01 20 horas 35
– MÉDICO PSIQUIATRA 02 20 horas 35
– MÉDICO NEUROLOGISTA 01 20 horas 35
– MÉDICO CARDIOLOGISTA 01 20 horas 35
– PROTÉTICO 02 44 horas 31
– PEDAGOGO 02 44 horas 35
– DENTISTA 06 20 horas 35
ARTIGO 2º:- Ficam acrescidos ao Art. 1º da Lei Municipal 1.851 de 04 de abril de 1991, os seguintes cargos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais.
CARGOS – QUANTIDADE – JORNADA SEMANAL – REFERÊNCIA
– AUXILIAR DE ENFERMAGEM – 15 44 horas 26
– FONOAUDIÓLOGO – 02 44 horas 35
– PSICÓLOGO – 05 44 horas 35
– ASSISTENTE SOCIAL – 04 44 horas 35
– FISIOTERAPEUTA – 06 44 horas 35
– MÉDICO GINECOLOGISTA – 05 20 horas 35
– MÉDICO PEDIATRA – 05 20 horas 35
– MÉDICO CLÍNICO GERAL – 05 20 horas 35
ARTIGO 3º:- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas e títulos, tomando as medidas necessárias à sua realização.
Parágrafo Primeiro:- As contratações serão feitas, sempre, atendendo aos exclusivos interesses da Administração, que convocará os aprovados no concurso, por ordem de classificação.
Parágrafo Segundo:- O concurso será aberto às pessoas de ambos os sexos e terá validade por 02 (dois) anos, a contar da homologação dos resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da Administração.
ARTIGO 4º:- O concurso constará de provas e títulos, conforme estabelecido em Edital, observado o disposto nesta Lei e na legislação em vigor.
ARTIGO 5º:- O Edital de Convocação para provas será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data marcada para a realização das provas.
ARTIGO 6º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE