Lei 2310
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 3 1 0
De 02 de março de 1998.
PROJETO DE LEI N.º 2.488/98, de 18/02/98
Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, um TERRENO URBANO, com área de 1.500,00 m² ( um mil e quinhentos metros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa RIBA MÓVEIS LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 54.190.475/0001-17.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 3), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “L” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek), Rua Coronel Joaquim Marques (prolong°), antiga Avenida Projetada DI-7 (atual Avenida Vereador Nelson Freire Viana) e antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), nesta Estância Turística e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO N° 1, marco este situado no alinhamento predial da Rua Coronel Joaquim Marques (prolong°), na divisa com o Lote N° 4. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 20,00m (vinte metros), até encontrar o MARCO N° 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 2, em uma distancia de 75,00m (setenta e cinco metros) até encontrar o MARCO N° 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote N° 5, em uma distância de 20,00m (vinte metros), até encontrar o MARCO N° 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote n° 4, em uma distância de 75,00m (setenta e cinco metros), até encontrar o MARCO N° 1; onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote N° 3, que encerra uma área de 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados). Imóvel este cadastrado sob n° 01.29.012.0055.001 e com valor venal de 5.349,4089 UFIR.
ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EM AÇO INOX, com área mínima edificada de 617,40 m² (SEISCENTOS E DEZESSETE METROS E QUARENTA CENTÍMETROS QUADRADOS)
ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma de Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.
ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não-cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE MARÇO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE