Lei 2317

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE FORMA REMUNERADA POR TEMPO CERTO, DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS.
CONCEDENTE, SENDO QUE, AO FINAL DO PERÍODO DA CONCESSÃO, O IMÓVEL DEVERÁ SER RESTITUÍDO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM AS REFERIDAS BENFEITORIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 3 1 7
De 12 de março de 1998

PROJETO DE LEI N.º 2.495/98, de 03/03/98.

Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder direito real de uso de forma remunerada por tempo certo, de bens públicos imóveis.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de forma remunerada, por tempo certo, de bens públicos imóveis à população carente, com a finalidade de erradicação de favelas e ou submoradias existentes no Município.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A concessão se constituirá na autorização pelo Poder Concedente para a utilização, por tempo certo e de forma remunerada, de prédios de natureza residencial e respectivos terrenos, pertencentes ao Patrimônio Público, às famílias de baixa renda que residam em favelas e ou submoradias no âmbito do Município.

ARTIGO 2º:- A concessão dos referidos imóveis, reger-se-á pelos termos da Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1.967, Constituição Federal, Lei nº 8.666/93, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos a serem fixadas pelo Poder Concedente.

ARTIGO 3º:- A concessão do direito real de uso será efetiva unicamente para as famílias carentes, residentes em favelas e ou submoradias, cadastradas junto ao Departamento Municipal de Assistência Social, com dispensa de licitação, em função do relevante interesse social e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade e do julgamento por critérios objetivos mediante rigoroso processo de seleção.

§ 1º:- Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

§ 2º:- Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social elaborar criterioso Relatório Social, indicando a ordem prioritária das famílias a serem beneficiadas com a concessão, encaminhando-o ao Prefeito para homologação.

§ 3º:- O Relatório Social deverá observar como prioridade para a concessão, dentre outras, o seguinte:

a – a família que em função da favela ou submoradia esteja incorrendo em situação de risco ou iminente perigo;
b – a família que tiver maior tempo de ocupação em favela ou submoradia;
c – a família cujos membros tenham ocupação lícita;
d – a família que possuir filhos em idade escolar e que efetivamente estejam estudando;
e – a família que for mais numerosa.

§ 4º:- Somente poderá obter os benefícios da presente Lei a família cujos membros não sejam proprietários ou possuidores, a qualquer título, de qualquer imóvel dentro ou fora dos limites do Município e que comprovem residência por tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos em favelas ou submoradias.

ARTIGO 4º:- A concessão será levada a efeito pelo prazo de 20 (vinte) anos, contando a partir da assinatura do respectivo contrato, devendo no final deste prazo ser restituído o imóvel ao Patrimônio Público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

§ 1º:- Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratados e as disposições de direito privado.

§ 2º:- São cláusulas necessárias nos contratos as que estabeleçam:

a – o objetivo e seus elementos característicos;
b – valor da remuneração mensal da concessão;
c – o prazo de início e término do contrato;
d – os direitos e responsabilidades das partes;
e – as penalidades cabíveis;
f – os casos de rescisão;
g – a obrigação da família concessionária de manter, durante toda a duração do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições de habitabilidade e qualificação exigidas nesta Lei.
h – foro competente da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual.

§ 3º:- A família beneficiada pela concessão poderá realizar benfeitorias no imóvel, desde que autorizada previamente por escrito pelo Poder Concedente, sendo que, ao final do período da concessão, o imóvel deverá ser restituído ao Patrimônio Público com as referidas benfeitorias sem direito a indenização ou retenção.

§ 4º:- Durante o período da concessão, a família beneficiada poderá inscrever-se em programas de casas populares, sendo que, em caso de ser beneficiada por este sistema, o contrato de concessão será imediatamente extinto, restituindo-se o imóvel ao Patrimônio Público, nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.

ARTIGO 5º:- Será fixado um “quantum” mensal de ocupação, no valor correspondente a 30 (trinta) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), a ser recolhido mensalmente pela família beneficiada, junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único:- Os valores recolhidos serão depositados em um fundo especial que fica criado pela presente Lei e que terá como Órgão gestor o Departamento de Finanças, através de seu Diretor, sendo que os recursos de referida conta só poderão ser destinados a construções de novas habilitações que tenham a mesma finalidade ou em melhoramentos na urbanização das existentes.

ARTIGO 6º:- A extinção da concessão se efetivará nos seguintes casos:
I – Pelo vencimento do prazo contratual;
II – Pelo não cumprimento, por parte da família concessionária, com o disposto na presente Lei ou nas cláusulas contratuais.

Parágrafo Único:- A rescisão por extinção, de que trata o inciso II, acarretará na imediata reintegração na posse do imóvel, por ato próprio da administração.

ARTIGO 7º:- O Departamento Municipal de Assistência Social deverá proceder o acompanhamento das famílias beneficiadas com a concessão, elaborando um relatório trimestral sobre o cumprimento das condições estabelecidas na presente Lei.

ARTIGO 8º:- A família concessionária será responsável, a partir da data de assinatura do contrato, por todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel objeto da concessão, bem como, tarifas de água e energia elétrica.

ARTIGO 9º:- Não será permitida, sob qualquer hipótese, o uso do imóvel para outros fins que não sejam estritamente de natureza residencial.

ARTIGO 10:- No caso de dissolução da família beneficiada com a concessão, terá direito na continuidade da concessão o cônjuge que permanecer com a guarda dos filhos.

ARTIGO 11:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 12:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 13:- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE MARÇO DE 1998.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE