Lei 2322
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 3 2 2
De 07 de abril de 1998.
PROJETO DE LEI N.º 2.500/98, de 03/04/98.
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de Parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo do Município de Batatais autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, na forma da Resolução nº 262, de 25 de junho de 1.997, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 107/97, de 25 de junho de 1.997, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
ARTIGO 2º:- O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e a utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
ARTIGO 3º:- O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
ARTIGO 4º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 5°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE ABRIL DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE