Lei 2324

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2324

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 3 2 4
De 07 de abril de 1998.

PROJETO DE LEI N.º 2.502/98, de 03/04/98

Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 2.800,00 m² (dois mil e oitocentos metros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa GRAM-AB TRANSPORTES, COMÉRCIO, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 69.195.931/0001-99.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

LOTE 3 – Quadra I

Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 3), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “I” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2 ( atual Avenida Dr. Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques) antiga Avenida Projetada DI-6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek) e antiga Avenida Projetada DI-5 (atual Avenida Vereador Oswaldo Marques), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), na divisa com o Lote Nº 4. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 56,00m (cinqüenta e seis metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 2, em uma distância de 50,00m (cinqüenta metros) até encontrar o MARCO Nº 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os Lotes Nº 14, 13 e 12, em uma distância de 56,00m (cinqüenta e seis metros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote N.º 4, em uma distância de 50,00m (cinqüenta metros), até encontrar o MARCO Nº 1; onde teve início e tem fim esta Descrição perimétrica deste Lote Nº 3, que encerra uma área de 2.800,00 m² (dois mil e oitocentos metros quadrados). Imóvel este cadastrado sob Nº 01.29.009.0112.001 e com valor venal calculado em 9985.5632 UFIR.

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de DEPÓSITO DE MATERIAIS, com área mínima edificada de 560,00 m² (quinhentos e sessenta metros quadrados ).

ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma de Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária, bem como sua locação para fins diversos aos que justificaram a doação.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica vedado ainda, a locação do imóvel, objeto da presente doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.

ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE ABRIL DE 1998.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE