Lei 2326
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 3 2 6
De 07 de abril de 1998.
PROJETO DE LEI N.º 2.504/98, de 03/04/98
Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 1.409,10 m² (mil, quatrocentos e nove metros e dez decímetros quadrados), equivalente ao lote nº 02-B, quadra “J”, de propriedade do Patrimônio Municipal, abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”, para a empresa LUIZ CARLOS BALSALOBRE DE BARROS ME, devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 01.579.007/0001-72.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
“Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 02B), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “J” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-4 (atual Avenida Vereador Otávio Nascimento), Avenida general Osório (prolongº), antiga Avenida Projetada DI-8 (atual Avenida Comendador Justino Dias de Morais) e Rua Coronel Joaquim Marques (prolongº), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida General Osório (prolongº), na divisa com o Lote Nº 3. Deste marco, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 18,05m (dezoito metros e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Patrimônio Municpal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros) até encontrar o MARCO Nº 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 12 em uma distância de 18,55m (dezoito metros e cinqüenta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote N.º 3, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros), até encontrar o MARCO Nº 1; onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 2B, que encerra uma área de 1.409,10 m² (mil, quatrocentos e nove metros e dez decímetros quadrados). Imóvel este cadastrado sob Nº 01.29.010.0056.001 e com valor venal calculado em 5.025,2733 UFIR.”
ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de PRODUÇÃO DE BLOCOS DE CONCRETO E LAJES TIPO PRÉ-MOLDADAS e outros artefatos derivados do cimento, com área mínima edificada de 599,85 m² (QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE METROS E OITENTA E CINCO DECÍMETROS QUADRADOS).
ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma de Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.
ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada nas atividades a serem desenvolvidas de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária, bem como sua locação para fins diversos aos que justificaram a doação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica vedado ainda, a locação do imóvel, objeto da presente doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.
ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
ARTIGO 7º:- As despesas decorrestes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE ABRIL DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE