Lei 2327
Fica instituída nas escolas da rede municipal de ensino, a disciplina de Ensino Religioso, de matrícula facultativo, a ser ministrada em horários regulares e oferecida sem ônus aos cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos, ou por seus responsáveis
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L E I N.º 2 3 2 7, de 07 de abril de 1998.
PROJETO DE LEI N.º 2.505/98, de 03/04/98.
(Autor: Vereador Luiz Sérgio Marcelino Gomes)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica instituída nas escolas da rede municipal de ensino, a disciplina de Ensino Religioso, de matrícula facultativo, a ser ministrada em horários regulares e oferecida sem ônus aos cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos, ou por seus responsáveis, em caráter:
I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou educadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – Interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
ARTIGO 2º:- Esta Lei será regulamentada em seis meses, a partir de sua publicação por Decreto do Executivo ouvidos o Departamento Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE ABRIL DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE