Lei 2332

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – PLANALTO DA PRATA.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 3 3 2
De 24 de abril de 1998

PROJETO DE LEI N.º 2.510/98, de 22/04/98.

Dispõe sobre a constituição e declaração de área de expansão urbana – Planalto da Prata.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica declarada e constituída área de expansão urbana da Estância Turística de Batatais a área rural de propriedade de SYLVIO ROBERTO PUPIN, RG.SSP.SP. 11.350.787 – 2, CPF. MF. nº 020.438.118-51, brasileiro, comerciante, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, após a Lei 6.515/77, com ARLETE VIDEIRA PUPIN, RG. 9.349.037-9, SP., e CPF.MF. 066.591.418-04, brasileira, residentes e domiciliados nesta, com área de 16,94,00 ha, objeto da Matrícula nº 16.881 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Batatais, na forma disposta do seguinte memorial:

IMÓVEL: UMA GLEBA DE TERRAS, situada neste município e comarca de Batatais – SP, com área de 16,94,00 ha., desmembrada do imóvel denominado Fazenda Pratinha, compreendida dentro do seguinte perímetro: “Tem início no marco 0, na confrontação coma estrada municipal que demanda a Fazenda Prata; segue o rumo de 03`SE, na distância de 159,00 metros, encontrando o marco 1; segue o rumo de 16º40`SE, na distância de 128,50 metros, encontrando o marco 2; segue o rumo de 14º41`SE, na distância de 130,65 metros, encontrando o marco 3; segue o rumo de 12º14`SE, a distância de 216,70 metros, encontrando o marco 4; segue o rumo de 89º24`SE, na distância de 82,00 metros, encontrando o marco 5; segue o rumo de 20º22`SE, a distância de 46,00 metros, encontrando o marco 6; daí em ângulo reto, segue a distância de 317,00 metros até um ponto, divisando com a gleba destinada a Edvard Furlanis e outros; daí, deflete à esquerda e segue o rumo de 29º59`NW, a distância de 345,00 metros até um ponto; daí, deflete à direita e segue o rumo de 60º01`NE, a distância de 183,00 metros até um ponto; daí deflete à esquerda e segue o rumo de 38º29`NW, a distância de 436,00 metros até um ponto, confrontando até aqui com imóvel remanescente de Cecília Rodrigues Alves Ferreira e outros; daí, deflete à esquerda e segue o rumo de 12º05`SW, à distância de 138,00 metros, encontrando o marco 0, onde teve início e tem fim a presente descrição, confrontando com a estrada municipal que demanda à fazenda Pratinha”.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Formulará o Executivo Municipal processo próprio e pertinente à exclusão da área, do perímetro rural, cadastrada sob nº 609.021.028.380-04, desligando-se da competência do INCRA e incorporando-a ao perímetro urbano do Município da Estância Turística de Batatais, como expansão urbana, para fins de implantação de projeto de loteamento, o qual deverá ser submetido à aprovação dos órgãos públicos competentes, conforme dispõe a Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo).

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE ABRIL DE 1998.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE