Lei 2344

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALAREM PORTAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 3 4 4
DE 17 DE AGOSTO DE 1998

PROJETO DE LEI N.º 2.522/98, de 04/08/98.
(Autor: Vereador Luis Divaldo Lombardi)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias instalarem portas de segurança eletrônicas e dá outras providências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- É obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º:- A porta a que se refere este artigo deverá obedecer as seguintes características técnicas:

I – Equipada com detector de metais;
II – Travamento e retorno automático;
III – Abertura ou janela para entrega de metal detectado ao vigilante;
IV – Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.

§ 2º:- Os postos de serviços localizados em empresas públicas ou privadas, que funcionem exclusivamente em regime de atendimento interno, ficam dispensados da obrigatoriedade do “caput” deste artigo.

ARTIGO 2º:- O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – Advertência;
II – Multa;
III – Cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º:- O valor da multa prevista no inciso II, deste artigo, corresponderá a 50 (cinqüenta) UFIRs.

§ 2º:- Aplicada a multa por desobediência a esta Lei, no caso do estabelecimento bancário não cumpri-la no prazo de 90 (noventa) dias, será aplicada em dobro.

ARTIGO 3º:- Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE AGOSTO DE 1998.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE