Lei 2349

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO E COLOCAÇÃO DAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS EM VIAS PÚBLICAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 3 4 9
De 02 de outubro de 1998.

PROJETO DE LEI N.º 2.527/98, de 17/09/98.
(Autor: Vereador Luis Carlos Figueiredo)

Dispõe sobre a regulamentação de uso e colocação das caçambas coletoras de entulhos em vias públicas.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Todas as caçambas coletoras deverão ter pintura com tinta sinalizadora apropriada, obedecendo padrão de cor determinada pelo Município.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa coletora terá um prazo máximo de 90 (noventa dias) a partir da publicação da Lei para regularizar a pintura.

ARTIGO 2º:- Na via pública, a caçamba coletora deverá ser colocada no mesmo sentido e alinhamento dos veículos.

ARTIGO 3º:- A caçamba coletora não poderá ultrapassar o limite de sua capacidade de recolhimento de entulhos.

ARTIGO 4º:- A descarga dos entulhos deverá ser feita em local apropriado, previamente designado.

ARTIGO 5º:- A multa pelo não cumprimento de qualquer dos artigos acima será equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, duplicando a cada reiteração da infração.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE OUTUBRO DE 1998.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE