Lei 2355

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 3 5 5
De 04 de novembro de 1998

PROJETO DE LEI N.º 2.533/98, de 19/10/98.

Dispõe sobre doação de área do Patrimônio Municipal.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº. 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 658,00 m² (seiscentos e cinqüenta e oito metros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado na Rua Pará, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa VALENTINI LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ME., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 01.140.774/0001-80.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
RUA PARÁ

UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, de formato retangular, situado na quadra delimitada pelas Ruas Pará, Ceará, Franca e Paraíba, cuja descrição perimétrica tem início no VÉRTICE 1, situado no alinhamento predial da Rua Pará, distante 41,05m (quarenta e um metros e cinco centímetros) da esquina formada com a Rua Paraíba. Deste vértice segue em linha reta, em uma distância de 20,00m (vinte metros), confrontando com o alinhamento predial da Rua Pará, até encontrar o VÉRTICE 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 32,93m (trinta e dois metros e noventa e três centímetros), confrontando com o Patrimônio Municipal, até encontrar o VÉRTICE 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 20,00m (vinte metros), confrontando com o Patrimônio Municipal, até encontrar o VÉRTICE 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 32,87m (trinta e dois metros e oitenta e sete centímetros), confrontando com o Patrimônio Municipal, até retornar ao VÉRTICE 1, onde teve início e tem fim esta descrição deste terreno que encerra uma ÁREA DE 658,00 m² (SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO METROS QUADRADOS).

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MONITORAMENTO E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, com área mínima edificada de 175,00 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma de Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal nº 2.089/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não-cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.

ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 04 DE NOVEMBRO 1998.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE