Lei 2363
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE , INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I N.º 2 3 6 3
DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998
PROJETO DE LEI N.º 2.541/98, de 02/12/98.
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Batatais, institui normas gerais de direito tributário aplicáveis e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º:- Esta Lei regula, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Complementar nº 56/87, na Lei Orgânica do Município e legislação específica, o Sistema Tributário do Município de Batatais e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º:- O sistema tributário do Município de Batatais compreende as leis, decretos, portarias, resoluções e demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Art. 3º:- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei:
II – a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 4º:- Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º:- Salvo as limitações contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município, o Município tem competência tributária plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º:- A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 1º:- A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º:- A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Executivo.
§ 3º:- Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º:- É vedado ao Município:
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – cobrar imposto sobre o patrimônio com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III – estabelecer limitações ao tráfego, no seu território, de pessoas, bens ou mercadorias, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município com a finalidade de cobrir o custo da manutenção ou conservação.
IV – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, bem como instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, ressalvado a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o disposto no § 1º do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil e no § 1º do art. 130 da Lei Orgânica do Município.
V – cobrar impostos sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
§ 1º:- O disposto no inciso V não exclui a tributação às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º:- O disposto na alínea “a” do inciso V aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º:- O disposto na alínea “a” do inciso V doa rt. 7º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 9º:- O disposto na alínea “a” do inciso V do art. 7º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
Art. 10:- O disposto na alínea “c” do inciso V do art. 7º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º:- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art, 7º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º:- Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso V do art. 7º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 11 – Cessa o benefício, em todos os casos, relativamente aos bens imóveis compromissados, a qualquer título, desde o momento em que se constituir o ato.
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Os impostos componentes do sistema tributário do Município de Batatais são:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
II – Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU);
III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens e de direitos a eles relativos (ITBI).
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 13 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa jurídica ou física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante dos itens do inciso I deste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
I – serviços de:
1. Médicos, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
3. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
4. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1 e 2 deste inciso, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
Planos de saúde que se compram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
5. Médicos veterinários.
6. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
7. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
8. Barbeiros, cabelereiros.
9. Manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
10. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Academia de ginástica, danças, artes marciais e congêneres.
11. Limpeza e drenagem de rios e canais.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
Limpeza de chaminés.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e de resíduos quaisquer.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos.
Saneamento ambiental e congêneres.
13. Assistência técnica.
14. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens deste inciso; organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza e outros serviços de informática.
15. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
16. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Avaliação de bens.
17. Traduções e interpretações.
18. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços), tais como elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; fiscalização e supervisão de obras de engenharia.
19. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços).
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
Demolição.
20. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
Florestamento e reflorestamento.
Paisagismo, jardinagem e decoração.
21. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza.
22. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
23. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas).
24. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
Serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
Industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
25. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
Planos de previdência privada.
26. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens anteriores.
27. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
28. Despachantes.
29. Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
30. Leilão.
31. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e ou
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado companhia de seguro.
32. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
Qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
33. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
34. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
35. Diversões Públicas:
a) cinemas, táxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
36. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
37. Gravação, distribuição e locação de filmes, vídeo tapes e vídeo game.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
Reprodução e trucagem.
38. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
39. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
40. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas ou congêneres.
41. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
42. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes).
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes).
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
43. Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
44. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
45. Construção, implantação e manutenção de rede de sistema de comunicação.
46. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.
47. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
48. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
49. Funerais.
50. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
51. Tinturaria e lavanderia.
52. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
53. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
54. Serviços aeroportuários; utilização de aeroporto; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios.
55. Advogados.
56. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
57. Dentistas.
58. Economistas.
59. Psicólogos.
60. fisioterapeuta.
61. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
62. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco Central:
fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
63. Transportes de natureza estritamente municipal.
64.Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
65. Hospedagem ou permanência temporária em motéis.
66. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Representante comercial, por conta própria ou por conta de terceiros.
67. Assistentes sociais.
68. Relações públicas.
69. Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, serralheiro, eletricista, encanador, marmorista, vidraceiro, folheiro, pintor, mecânico, funileiro, tapeceiro, torneiro mecânico; montador de móveis, gesseiro, jardineiro; relojoeiro.
70. Cozinheira, doceira, salgadeira e congêneres.
Bordadeira, tricoteira, crocheteira e congêneres.
Lavadeira, passadeira, faxineira.
71. Motorista, carroceiro, borracheiro, carregador/descarregador.
72. Secagem de cereais.
Parágrafo único – O imposto é devido:
a) pelo prestador do serviço;
b) pelo responsável pela execução das obras referidas nos itens 18 e 19 do inciso I deste artigo, inclusive referencialmente aos serviços subempreitados e auxiliares.
c) Pelo sub-empreiteiro de obras referidas na alínea anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de pedreiro, carpinteiro, marceneiro, serralheiro, eletricista, encanador, marmorista, vidraceiro, folheiro, pintor, tapeceiro, montador de móveis, gesseiro, jardineiro, e demais serviços vinculados à obra.
Art. 14:- A incidência do imposto independe:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à profissão ou à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II – do resultado econômico.
Art. 15:- Ficam isentas do imposto:
I – Entidades declaradas de Utilidade Pública Municipal;
II – Associações esportivas amadoras e associações recreativas, exceto quanto à realizações de eventos de diversões públicas sem caráter beneficente, com cobrança de ingressos ou qualquer outra modalidade onerosa;
III – Associações esportivas amadoras e associações recreativas amadoras que tenham disputado, no exercício anterior, pelo menos três campeonatos ou torneios organizados por ligas ou entidades especializadas, observado a exceção do inciso II;
IV – Concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, nos termos fixados em lei ou no contrato;
V – as atividades, quando exercidas por conta própria, de vendedores ambulantes de bilhetes de loterias; de sapateiros remendões; de professores quando ministrarem aulas em caráter particular; e de motoristas de táxi proprietários de um único veículo;
VI – Empresas radioemissoras, televisivas e editoras de jornais, livros e revistas;
VII – Entidades de assistência social, que promovam espetáculos ou eventos de diversões públicas, com fins beneficentes, exceto quando, por qualquer forma ou modalidade, associadas ou patrocinadas por empresa ou pessoa física promotora de eventos de diversões públicas, caso em que, a isenção de que trata este artigo, somente se aplicará ao benefício auferido pelas entidades referidas;
VIII – A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, compreendendo nos serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras de engenharia.
SUJEITO PASSIVO
Art. 16:- Contribuinte do imposto é o prestador, pessoa jurídica ou física, dos serviços especificados nos itens do inciso I do art. 13; responsável é todo aquele que estiver vinculado ao fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único:- Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 17 – A base de cálculo do imposto é:
I – O preço do serviço, quando prestado por empresa ou pessoa jurídica, inclusive pelas assim equiparadas para efeitos tributários pela legislação do imposto de renda, ao qual se aplica as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, exceto aos serviços prestados pelas sociedades a que se refere o § 1º deste artigo:
a) 0,5% (meio por cento), sobre o valor dos serviços constantes do item 21 do inciso I do art. 13;
b) 2% (dois por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 16, 20, 31, 52 e 66, do inciso I do art. 13;
c) 3% (três por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 2, 4, 6, 9, 10, 11, 18, 19, 23, 27, 28, 33, 34, 38, 45, 51, 63, e 72, do inciso I do art. 13;
d) 4% (quatro por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 12, 13, 14, 24, 26, 32, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 64, e 65 do inciso I do art. 13;
e) 5% (cinco por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 7, 22, 25, 30, 35, e 61, do inciso I do art. 13;
f) 7% (sete por cento), sobre o valor dos serviços constantes do item 62 do inciso I do art. 13.
II – Quando prestado o serviço por pessoa física, serão aplicadas as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, sobre a base de cálculo de 1.660 (mil, seiscentas e setenta) UFIR, por mês ou fração:
a) 0,18% (dezoito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 39, 70 e 71, do inciso I do art. 13;
b) 0,27% (vinte e sete décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 51 do inciso I do art. 13;
c) 0,30% (trinta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 8, 9, 50 e 69, do inciso I do art. 13;
d) 0,60% (sessenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 9, 17, 29, 37, 47, 67 e 68, do inciso I do art. 13;
e) 1,00% (um por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 26, 27 e 60, do inciso I do art. 13;
f) 1,20% (um por cento e vinte décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 15 e 66 do inciso I do art. 13;
g) 1,40% (um por cento e quarenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 3, 7 e 10, do inciso I do art. 13;
h) 1,50% (um por cento e cinqüenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 28 do inciso I do art. 13;
i) 1,80% (um por cento e oitenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 24, 25, 58 e 59, do inciso I do art. 13;
j) 2% (dois por cento), relativamente aos serviços constantes do item 16 e 52, do inciso I do art. 13;
k) 2,40% (dois por cento e quarenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 5, 55, 56 e 57, do inciso I do art. 13;
l) 3% (três por cento), relativamente aos serviços constantes do item 1 do inciso I do art. 13;
§ 1º – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 5, 15, 29, 55, 56, 57, 58 e 59, do inciso I do art. 13, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do inciso II do artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidades pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 2º – Quando a pessoa física, ou as sociedades referidas no § 1º deste artigo, prestarem mais de uma das espécies de serviço, profissão ou atividade, constantes dos itens do inciso I do art. 13, a base de cálculo será estabelecida pela somatória das quantidades de UFIR/mês, por cada uma das espécies de serviço, profissão ou atividade relacionadas nos itens do inciso I do art. 13, com redução do percentual de 30% (trinta por cento), em cada uma das alíquotas correspondentes.
§ 3º – Na prestação dos serviços a que se referem os itens 18 e 19 do inciso I do art. 13, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já atribuídas pelo imposto.
Art. 18 – Considera-se preço do serviço, quando prestado por empresa ou pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 17, que mantém escrituração contábil na forma da lei específica ou não, a receita bruta total da prestação do serviço, recebida, faturada ou debitada, ou por qualquer outra forma ou modalidade auferida, inclusive bonificações, juros e demais encargos financeiros, ou outras quaisquer vantagens, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, independentemente do efetivo recebimento.
Parágrafo único – As diferenças resultantes de reajustamento de preço do serviço integrarão a receita bruta do mês de sua fixação.
Art. 19 – Proceder-se-á ao arbitramento do preço, pela autoridade competente, nos seguintes casos:
I – Não inscrição no cadastramento municipal de contribuintes;
II – Constatação de fraudes, sonegação ou omissão, ou oposição de dificuldades para o exame da escrituração ou de documentos fiscais;
III – Não apresentação da Declaração do Movimento Econômico (DME), de que trata o inciso II do art. 21;
IV – inexistência de escrituração;
V – quando não merecerem fé a escrituração, os documentos e as declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo único – Para o arbitramento do preço dos serviços deverá ser levado em consideração:
a) os recolhimentos feitos pelo contribuinte, ou por outros, em períodos idênticos, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
b) os preços correntes dos serviços no mercado;
c) as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar a sua situação econômico-finaceira;
d) o valor dos produtos ou materiais aplicados ou consumidos na prestação dos serviços;
e) o valor do aluguel do prédio e das máquinas e equipamentos, ou, se próprios, o valor dos mesmos;
f) as despesas com água, energia elétrica, telefone, fretes, carretos, impostos e taxas;
g) o valor da retirada “pró labore”, dos salários, férias e outras obrigações trabalhistas, e dos encargos sociais, previdenciários e fundiários;
h) o valor de eventuais serviços prestados por terceiros;
i) o valor das despesas financeiras, e outras quaisquer não especificadas.
INSCRIÇÃO
Art. 20 – O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, considerando-se estabelecimento o local da obra, no caso de construtor ou empreiteiro sediado ou domiciliado em outro município; e o domicílio do prestador, na falta de estabelecimento, sendo suficiente para a determinação do domicílio o disposto no art. 105 incs. I e II e § 1º, ou a verificação de qualquer das situações seguintes:
a) manutenção de auxiliares, materiais, máquinas e equipamentos empregados na atividade ou profissão;
b) indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais ou estaduais, ou a inscrição na previdência oficial ou na Entidade de Classe;
c) permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade ou profissão, exteriorizada através de indicação do endereço ou outra forma de contato, em impressos ou outros papéis, propaganda ou publicidade, ou locação de imóvel utilizável, total ou parcialmente, na atividade ou profissão.
§ 1º – A inscrição na repartição fiscal, a que se refere este artigo, deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável, até 10 (dez) dias antes do início da atividade ou do exercício da profissão.
§ 2º – Com o requerimento deverá o contribuinte ou responsável apresentar, devidamente preenchida, a Declaração Cadastral (DECA), conforme modelo a ser editado em regulamento, e xerocópias autenticadas:
a) do contrato social, devidamente arquivado: na Junta Comercial do Estado de São Paulo, quando se tratar de sociedade comercial e prestadora de serviço; no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade exclusivamente prestadora de serviço; na Entidade de Classe, quando se tratar de sociedade ou associação de profissionais cujas profissões estejam regulamentadas em lei;
b) do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda, conforme se tratar de pessoa jurídica ou física;
c) da inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) de documento comprobatório do registro ou inscrição na Entidade de Classe respectiva, quando se tratar de pessoa física que exerça profissão regulamenta em lei;
e) de documento que comprove o cumprimento de exigências legais e administrativas, quando se tratar de atividade sujeita ao Poder de Polícia concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direitos individuais ou coletivos.
§ 3º – Quando, por motivo fundamentalmente justificado, por escrito, o requerente não tiver condições de apresentar qualquer dos documentos referidos nas alíneas do parágrafo anterior, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, com prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do documento faltante, cancelando-se a inscrição, com as conseqüências legais, se, findo o prazo, não foi cumprida a exigência, nem requerido prorrogação de igual prazo, à vista de documento que comprove que a exigência foi providenciada, estando pendente de ato que não seja encargo do requerente.
§ 4º – O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado de comprovante do recolhimento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento, a que se refere o art. 58 desta Lei.
§ 5º – O número da inscrição constante da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), que será expedida pelo Departamento de Finanças, deverá constar em todos os documentos fiscais relacionados ao contribuinte.
§ 6º – Qualquer alteração dos dados cadastrais, bem como a transmissão do estabelecimento, a qualquer título, e o encerramento da atividade ou cessação da profissão, deverá ser comunicada à repartição fiscal, com o preenchimento da DECA a que se refere o § 2º, acompanhada, conforme o caso, no que couber, dos documentos correlacionados com a transmissão do estabelecimento, encerramento da atividade ou cessação da profissão, correspondentes, conforme o disposto nas alienas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 21 – O contribuinte ou responsável, pessoa jurídica ou equiparada (art. 17, I), enquadrado nos itens do inciso I do art. 13, sujeito à tributação sobre o preço do serviços, deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido e o recolher através de guia de informação e recolhimento (GIR), conforme modelo a ser editado em regulamento, até o dia 10 (dez) de cada mês;
II – apresentar anualmente declaração de seu movimento econômico (DME), no prazo e conforme modelo a ser estabelecido em regulamento, a qual deverá ser assinada também por contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O regulamento poderá instituir modelo simplificado da Declaração do Movimento Econômico (DECA), para as pessoas jurídicas não sujeitas à escrituração contábil de suas operações, a que se refere o art. 25, e para as que forem enquadradas no regime de recolhimento do imposto por estimativa, de que trata o artigo seguinte.
Art. 22 – De acordo com a atividade do contribuinte ou responsável, pessoa jurídica, a modalidade da prestação de serviço ou o movimento econômico do estabelecimento, o imposto poderá ser recolhido pelo regime de estimativa.
§ 1º – O enquadramento ou o desenquadramento no regime de estimativa, de que trata este artigo, deverá ser efetuado por decisão do Departamento de Finanças.
§ 2º – Para a fixação do valor anual, ou de período certo, compreendido em determinado exercício financeiro, do imposto a ser recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, será observado, se tanto quanto possível, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, do parágrafo único do art. 19, e os seguintes critérios:
a) o local do estabelecimento;
b) a natureza da atividade e o tempo de duração;
c) a utilidade ou a constância de utilização dos serviços e o preço corrente destes.
§ 3º – O imposto pelo regime de estimativa deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guia de recolhimento (GR), conforme modelo a ser editado em regulamento.
§ 4º – A insuficiência de recolhimento do imposto fixado por estimativa, que for apurada na DME de que trata o inciso II do artigo 21, deverá ser recolhida no prazo para a entrega da referida DME.
§ 5º – Verificando excesso de imposto recolhido, a restituição, a requerimento do contribuinte ou responsável, deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada com recolhimentos futuros.
Art. 23 – O contribuinte ou responsável, pessoa física, e as sociedades a que se refere o § 1º do art. 17, recolherão o imposto mensalmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, através de carnês emitidos pelo Departamento de Finanças.
Art. 24 – Qualquer pessoa jurídica, contribuinte de ISS ou não, que se utilizar de serviços prestados por empresas ou pessoas físicas não inscritas na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente, considerando-se como imposto correspondente, referentemente a pessoas físicas, o valor resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor do serviço prestado, efetuando o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias da retenção, através de guia de recolhimento de impostos retido (GRIR), conforme modelo a ser editado em regulamento.
Parágrafo único – A não retenção implica na responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, daquele que se utilizou do serviço.
ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 25 – O contribuinte ou responsável, pessoa jurídica, sujeito à tributação sobre o preço do serviço, que não estiver obrigado pela legislação específica à escrituração contábil de suas operações, ou mesmo que obrigado não a manter, fica obrigado a escriturar um livro caixa, para cada um dos seus estabelecimentos, no qual deverão ser registradas, diariamente, todas as suas operações referentes aos recebimentos dos serviços prestados, fazendo-se referência ao documento fiscal (NFPS), quando obrigatória a sua emissão, bem como todos os pagamentos dos custos correlacionados, em ordem cronológica, com clareza e sem emendas, borrões ou rasuras, atendendo, no que couber, ao disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil.
§ 1º – O livro caixa a que se refere este artigo, que será impresso e de folhas numeradas tipograficamente, somente poderá ser escriturado depois de visado pela repartição fiscal municipal, mediante termo de abertura.
§ 2º – Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º – O regulamento poderá estabelecer normas facultando a escrituração do livro caixa a que se refere este artigo e a emissão da nota fiscal de prestação de serviço a que se refere o art. 27, por sistema maquinizado, mecanizado ou computadorizado, atendido, quanto às formalidades, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 26 – Os livros de escrituração das operações do contribuinte ou responsável e a documentação fiscal, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco em examinar os livros, documentos, arquivos, papéis e anotações dos prestadores de serviços, exceção aos documentos, arquivos, papeis e anotações de contribuintes que, em razão de sua profissão, estejam amparados pelo dever de sigilo previsto em lei.
Art. 27 – O contribuinte ou responsável, pessoa jurídica, sujeito à tributação sobre o preço do serviço, com exceção dos serviços ou atividades a que se referem os itens 34, 35, 36, 61, 62, 63 e 65, do inciso I do art. 13, por ocasião da prestação do serviço, deverá emitir nota fiscal (NFPS), com as indicações de acordo com o modelo a ser editado em regulamento, devendo uma das vias ser conservada durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 28 – Para a confecção da Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFPS) deverá o contribuinte ou responsável requerer autorização, em formulário de acordo com o modelo a ser editado em regulamento, em 4 (quatro) vias, destinando-se:
I – a 1ª via à Repartição Fiscal;
II – a 2ª via ao contribuinte ou responsável;
III – a 3ª e a 4ª vias ao estabelecimento gráfico.
Parágrafo único – A numeração da autorização para impressão de nota fiscal de prestação de serviço será de competência da Repartição Fiscal do Município.
Art. 29 – O estabelecimento gráfico autorizado à impressão de nota fiscal de prestação de serviço deverá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, remeter à Repartição Fiscal a 4ª via da autorização a que se refere o inciso III do art. 28, acompanhada de uma das vias ou xerocópia de sua nota fiscal referente ao serviço executado, e de comprovação da entrega ao usuário, ou, se for o caso, a devolução das vias da autorização referidas no inciso III do artigo 28, acompanhadas de declaração da não confecção.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30 – O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, instituídas por esta Lei, relativamente a esta Seção, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – Infrações relativas à inscrição:
a) falta de inscrição na repartição fiscal (art. 20 § 1º), multa equivalente a 100 (cem) UFIR por mês de atividade ou exercício da profissão, sem prejuízo de apuração do imposto devido;
b) falta de comunicação de qualquer alteração dos dados cadastrais (art. 20 § 6º), multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR.
c) Falta de comunicação da transmissão do estabelecimento, do encerramento da atividade ou cessação da profissão (art. 20 § 6º), multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR.
II – Infrações relativas à Declaração do Movimento Econômico (DME):
a) falta de apresentação da DME (art. 21, II), multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR.
III – Infrações relativas à apuração, retenção e recolhimento do imposto:
a) falta de entrega da guia de informação e recolhimento (art. 21, I), ainda que não seja apurado débito de imposto, multa equivalente a 100 (cem) UFIR;
b) omissão ou indicação incorreta de valores na guia de informação e recolhimento (art. 21, I), e na DME (art. 21, II), multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
c) falta de recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos nesta Lei ou em regulamento (art. 21, I; art. 22 §§ 3º e 4º; e art. 23), sobre o valor do imposto devido, multa de:
– 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 dias do vencimento;
– 5% (cinco por cento), após 10 e até 30 dias do vencimento;
– 10% (dez por cento), após 30 dias.
d) falta de recolhimento do imposto devido na fonte, retido ou não (art. 24 e parágrafo único), multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo deste, e das cominações legais, no caso de retenção.
IV – Infrações relativas à escrituração e documentação fiscal:
a) falta de livros obrigatórios pela legislação específica ou do livro caixa, ou a utilização deste sem o visto da repartição fiscal competente, ou atraso na escrituração (art. 25 e § 1º), multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
b) adulteração, vicio ou falsificação dos livros a que se refere a alínea “a”, multa equivalente a 100% (cem por cento), do valor do imposto que resultar;
c) extravio, perda ou inutilização de qualquer dos livros referidos na alínea “a”, sem a devida comunicação à repartição competente e publicação da ocorrência em jornal local, ou sua não exibição à fiscalização, multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
d) falta de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço (art. 27), multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do valor do serviço;
e) utilização de Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFPS) com numeração em duplicidade, ou a emissão consignando valores diferentes nas respectivas vias, multa equivalente a 10% (cem por cento), do valor total da operação;
f) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, multa equivalente a 100% (cem por cento), do valor total do imposto devido;
g) extravio, perda ou inutilização de documentação fiscal sem a devida comunicação à repartição competente e publicação da ocorrência em jornal local, ou sua não exibição à fiscalização, multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
h) confecção, para si ou para terceiro, de Nota Fiscal de Prestação de Serviço sem autorização (art. 28), multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento, aplicável tanto à empresa gráfica como ao usuário;
i) descumprimento, pelos estabelecimentos gráficos, do disposto no art. 29, multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por cada descumprimento.
Art. 31 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e os Estados, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.
Art. 32 – Para fins de cadastramento de ofício de contribuintes ou responsáveis sujeitos ao ISS, de que trata esta Seção, O Poder Executivo, através do Departamento de Finanças, poderá requisitar de Entidades de Classe e Associações, relação de profissionais, sociedades ou associações, inscritos ou associados, que estejam efetivamente exercendo a profissão ou atividade, com ou sem estabelecimento fixo; e, das repartições fazendárias da União e dos Estados, informações sobre contribuintes inscritos ou cadastrados, que exerçam atividade relacionada à prestação de serviços.
Art. 33 – Os contribuintes ou responsáveis, pessoas jurídicas e físicas, inscritos no cadastro municipal de contribuintes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, renovar sua inscrição, de conformidade com o disposto no art. 20 e seus §§ 2º e 3º.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração relativa à inscrição, sujeito à penalidade prevista na alínea “a” do inciso I do art. 30.
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 34 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em leis do Município, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º – São também consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas foras das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º – O imposto é devido:
a) pelo proprietário;
b) pelo titular do domínio útil;
c) pelo possuidor a qualquer título.
Art. 35 – A incidência do imposto independe:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II – da condição ou do estado da construção ou do terreno.
Art. 36 – O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial.
Art. 37 – Fica isento do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel residencial em que resida, de área construída até 100 m² (cem metros quadrados), que comprovar, documentalmente, se enquadrar nos incisos seguintes:
I – ser aposentado, pensionista, menor órfão, ou deficiente físico ou mental, definitivamente incapacitado para o trabalho;
II – não ser proprietário, titular de domínio útil, nem possuir a qualquer título outro imóvel;
III – não ser dependente de terceiros e perceber rendimento de uma única fonte, de valor líquido até 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro.
SUJEITO PASSIVO
Art. 38 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 39 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, determinado e calculado levando-se em consideração os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, ao qual se aplicam as alíquotas de:
I – 1% (um por cento), sobre o valor da construção e do respectivo terreno;;
II – 3% (três por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, desde que:
a) cercados com muros de alvenaria de tijolos, blocos ou placas de concreto;
b) providos de calçadas de ladrilhos ou pedras, mineira, ardósia ou similar, ou de cimento desempenado ou concreto.
III – 5% (cinco por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, desde que possuam qualquer uma das benfeitorias referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;
IV – 6% (seis por cento), sobre o valor de terrenos não edificados, que não possuam nenhuma das benfeitorias referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo.
§ 1º – Para a apuração do valor venal será considerado:
a) a localização;
b) as obras públicas existentes, lindeiras ou na sua área de influência;
c) a área do terreno;
d) a área construída;
e) e o padrão da construção.
§ 2º – Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º – O valor do metro quadrado de construção, localizadas nas áreas urbanas e assim consideradas, identificadas e com seus limites definidos no Anexo I desta Lei, para fins de valor venal, são os constantes das alíneas seguintes:
a) construção padrão luxo 156 UFIR/m²
(cento e cinqüenta e seis UFIR por metro quadrado);
b) construção padrão bom 118 UFIR/m²
(cento e dezoito UFIR por metro quadrado);
c) construção padrão médio 68 UFIR/m²
(sessenta e oito UFIR por metro quadrado);
d) construção padrão popular 34 UFIR/m²
(trinta e quatro UFIR por metro quadrado);
e) construção padrão rústico 11 UFIR/m²
(onze UFIR por metro quadrado).
§ 4º – O valor do metro quadrado de terreno, localizados nas áreas urbanas e assim consideradas, identificadas e com seus limites definidos no anexo I desta Lei, para fins de valor venal, são os constantes do referido Anexo, parte integrante desta Lei.
§ 5º – O valor venal do metro quadrado de terreno irregular, assim entendido o encravado, o de fundo ou o interno; das glebas brutas desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização; e das quadras indivisas integrantes de loteamento, com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), será apurado da seguinte forma:
a) dividindo-se a área do terreno pela metragem de testada, encontra-se a “profundidade equivalente”;
b) multiplicando-se a área do terreno pelo “fator de desvalorização” correspondente à “profundidade equivalente” constante da Tabela Fator de Profundidade, integrante do Anexo I;
c) multiplicando-se o resultado pelo valor venal do m² (metro quadrado), do terreno do setor correspondente.
§ 6º – A alíquota prevista no inciso IV deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento):
a) para os terrenos originários de loteamento, durante os dois (2) primeiros anos a partir da primeira transação;
b) para as glebas nos locais denominados ou conhecidos por Chácara Brasil-Canadá, Chácara Cachoeira dos Cayapós, Chácara dos Coqueiros, Chácara Santo Antônio, Chácara São José, Ranchinho ou Siena e Chácara São Luis.
INSCRIÇÃO
Art. 40 – A inscrição do cadastro imobiliário municipal é de responsabilidade do setor competente, podendo este, com a autorização do Poder Executivo, solicitar dos contribuintes as informações e a documentação necessárias ao cadastramento ou recadastramento.
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 41 – O imposto, que será distinto para cada imóvel, assim entendido a descrição dele constante do cadastro imobiliário municipal ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, será lançado anualmente, respeitada a sua situação no início do exercício a que se referir a tributação.
§ 1º – Ocorrendo durante o exercício a conclusão de obra, referente a edificação ou ampliação; ou a demolição parcial ou total de construção; o valor venal será revisto e, de acordo com os valores constantes no Anexo I a que se refere o § 3º do art. 39, elevado a partir da data da expedição do alvará de vistoria, ou da constatação pela fiscalização, no caso da primeira hipótese, ou reduzido, no caso da segunda, após a constatação pelo setor competente, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º – A majoração ou redução do imposto que resultar da alteração do valor venal, prevista no § 1º deste artigo, somente poderá ser cobrada a partir do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato ou ato.
Art. 42 – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor, nos vencimentos que serão estabelecidos em regulamento, e indicados no aviso de lançamento.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto lançado para o exercício, efetuado de uma só vez, na sua totalidade, no vencimento estipulado para a primeira parcela, gozará da redução de 10% (dez por cento).
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 – O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, instituídas por esta Lei, relativamente a esta Seção, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – Infração relativa ao fornecimento de declaração ou documento que não expresse a verdade, a que se referem os incisos do art. 37, para fins de gozar da isenção do imposto, multa equivalente ao dobro do imposto devido, sem prejuízo deste;
II – Não atendimento, no prazo estipulado, para prestar informações ou fornecer documentos solicitados pelo setor competente, para fins de cadastramento ou recadastramento, a que se refere o art. 40, multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
III – Edificação ou ampliação de prédio, sem atendimento das exigências legais (art. 69 e parágrafo único), dificultando a aplicação do disposto no § 1º do art. 41, multa equivalente a 100 (cem) UFIR, sem prejuízo do imposto devido, majorado na forma do § 3º do art. 41;
IV – Não recolhimento do imposto nos prazos previstos no art. 42, sobre o valor do imposto devido, multa de:
– 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 (dez) dias do vencimento;
– 5% (cinco por cento), após 10 e 30 dias do vencimento;
– 10% (dez por cento), após 30 dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 – Para os fins do disposto no § 1º art. 41, deverá o setor de lançamento do Departamento de Finanças manter constante intercomunicação com o Departamento de Obras e Meio Ambiente e o setor de fiscalização.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 45 – O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, situados no Município, e de direitos e eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 46 – O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – as tornas ou reposições que ocorram:
a) nas divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
b) nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VI – o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VII – as rendas expressamente contribuídas sobre bem imóvel;
VIII – a cessão de direitos:
a) decorrente de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
b) do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o correspondente auto;
c) à sucessão;
d) a usucapião e outros direitos possessórios;
e) de usufruto e de concessão real de uso;
f) de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
IX – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
X – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso quitado;
XI – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões a eles relativos.
Art. 47 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando incorporados estes ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento desses bens ou direitos.
§ 1º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à transmissão, decorrer de transações de compra e venda, locação ou arrendamento desses bens ou direitos.
§ 2º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º – Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da transmissão, sobre o valor do bem ou direito na data da verificação.
SUJEITO PASSIVO
Art. 48 – Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direitos a ele relativos.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 49 – A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel ou direitos a ele relativos transmitido, que constar do instrumento de transmissão, ou o valor venal, quando se tratar de imóvel urbano, e, quando se tratar de imóvel rural, o valor da terra nua atribuído para fins de pagamento do ITR, se superiores estes àquele.
§ 1º – Na arrematação, adjudicação ou remissão, a base de cálculo será o valor da avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º – Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior a meação ou parte ideal, atendido o critério do “caput” deste artigo, quando se tratar de divisão, partilha ou extinção de condomínio amigável, ou o critério do parágrafo anterior, se judicial.
§ 3º – Nos demais casos do art. 46 o valor do negócio jurídico.
Art. 50 – Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas seguintes:
I – 0,5% (meio por cento), nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, e sobre a utilização do FGTS;
II – 2% (dois por cento), nas demais transmissões, e sobre a parcela excedente não compreendida no inciso anterior.
RECOLHIMENTO
Art. 51 – O imposto deverá ser pago através de guia de recolhimento, conforme modelo a ser editado em regulamento, nos prazos a seguir estipulados:
I – até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão, e terá validade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
II – nos casos de arrematação, adjudicação ou remissão, antes da assinatura da respectiva carta;
III – nos casos das alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 46, quando judicial, até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória ou declaratória.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52 – O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, instituídas por esta Lei, relativamente a esta Seção, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – Infração relativa ao não recolhimento do imposto nos prazos previstos no art. 51, sobre o valor do imposto devido, multa de:
– 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 (dez) dias do vencimento;
– 5% (cinco por cento), após 10 e até 30 dias do vencimento;
– 10% (dez por cento), após 30 dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 – Os Oficiais de Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis e Anexos não poderão praticar atos atinentes a seu ofício, nos instrumento públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do recolhimento do imposto de que trata esta Seção e apresentação de documento que determina o valor venal do imóvel.
Parágrafo único – Nos instrumentos a que se refere este artigo deverão ser identificados os elementos constantes da respectiva guia de recolhimento do imposto devido e do documento que determina o valor venal do imóvel.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 – As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CAPÍTULO II
TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
FATO GERADOR E ESPECIFICAÇÃO
Art. 55 – As taxas do poder de polícia têm como fato gerador a atividade da administração quando, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 56 – As taxas do Poder de Polícia são:
I – Taxa de Licença de Localização e Funcionamento do Estabelecimento;
II – Taxa de Licença para Comércio Ambulante ou Eventual;
III – Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade;
IV – Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.
SEÇÃO I
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 57 – Qualquer pessoa, jurídica ou física, que pretenda estabelecer-se no Município, deverá requerer a licença para localização e funcionamento, identificando-se e informando, por escrito, o local, a atividade e o horário de funcionamento.
Parágrafo único – O requerimento deverá estar acompanhado de documento que comprove o pagamento da taxa devida.
Art. 58 – O valor da taxa a que se refere o parágrafo único do art. 57, e que deverá ser recolhida em guia cujo modelo será editado em regulamento, é de:
I – escritórios, consultório, gabinetes e outros estabelecimentos profissionais para prestação de serviços, 30 (trinta) UFIR;
II – estabelecimentos de diversões públicas, 50 (cinqüenta) UFIR;
III – estabelecimento agrícola, 40 (quarenta) UFIR;
IV – estabelecimento comercial, 50 (cinqüenta) UFIR;
V – estabelecimento industrial, 100 (cem) UFIR;
VI – estabelecimento de crédito, 100 (cem) UFIR;
VII – comércio ambulante, 20 (vinte) UFIR por ano.
Art. 59 – Procedidas as diligências, exames, inspeções ou vistorias, se a atividade não for também sujeita ao Poder de Polícia da União ou do Estado, e não houver nenhum impedimento de ordem legal ou administrativa, será expedido o alvará, definitivo ou precário, que deverá ser colocado em lugar visível ao público.
Parágrafo único – Se a atividade estiver sujeita ao Poder de Polícia da União ou do Estado, o alvará somente será concedido após a comprovação de exigências legais e administrativas concorrentes, com o mesmo prazo de validade que for estabelecido pelo poder de polícia concorrente, e, em caráter precário.
Art. 60 – Será obrigatório o requerimento de nova licença e o recolhimento da taxa, quando ocorrer reforma ou ampliação do prédio do estabelecimento, mudança de endereço, modificação da atividade ou do horário de funcionamento, bem como alteração da capacidade funcional.
Parágrafo único – O requerimento de nova licença e a concessão desta, também está sujeita às mesmas exigências e condições da anteriormente concedida.
Art. 61 – O desatendimento do disposto no art. 57 sujeita o infrator à multa de valor equivalente ao décuplo da taxa devida, e o desatendimento do disposto no artigo anterior à multa de igual valor e o cancelamento do alvará anteriormente concedido, sem prejuízo das demais cominações legais.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Art. 62 – Qualquer pessoa, jurídica ou física, que pretenda exercer o comércio ambulante ou eventual no Município, deverá requerer ao setor competente a licença de que trata esta Seção, identificando-se e especificando os locais, o ramo de comércio, a modalidade, os meios a serem utilizados e o horário, e, no mesmo ato, em não havendo nenhum inconveniente ou obstáculo a critério do setor competente, ou impedimento legal, recolher a taxa devida.
Parágrafo único – Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, com ou sem o uso de veículo; eventual o exercido de forma esporádica.
Art. 63 – O valor da taxa a que se refere o artigo anterior é de:
I – frutas, verduras, legumes, aves, ovos, leite e derivados, temperos e outros gêneros alimentícios, 20 (vinte) UFIR por dia;
II – Brinquedos, artigos carnavalescos e similares, louças. Ferragens, artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas e similares, 30 (trinta) UFIR por dia;
III – calçados, compreendendo, sapatos, botas, botinas, sandalhas, chinelos e tênis, jóias, bijuterias e congêneres, 40 (quarenta) UFIR por dia;
IV – aparelhos elétricos e eletrônicos, peças e acessórios para autos, 50 (cinqüenta) UFIR por dia;
V – móveis domésticos e profissionais, 60 (sessenta) UFIR por dia;
VI – artigos de vestuário (roupas feitas em geral), 70 (setenta) UFIR por dia;
VII – edredons, cobertores, colchas e outros artigos de cama, mesa e banho, 100 (cem) UFIR por dia;
VIII – outros produtos não compreendidos nos incisos anteriores, 30 (trinta) UFIR por dia.
Parágrafo único – Ficam isentos do recolhimento da taxa de que trata esta Seção os engraxates, os deficientes físicos, os sexagenários e os vendedores de livros, revistas e jornais, que, comprovadamente, não auferem outra espécie de rendimentos; trabalhem por conta própria e sem empregados.
Art. 64 – Na guia de recolhimento da taxa, que servirá como licença, constará a identificação do contribuinte, as informações por ele prestadas (art. 62), a advertência de estrita observância sob pena de cassação da licença, e o prazo de validade.
Parágrafo único – A licença de que trata esta Seção será sempre precária.
Art. 65 – A falta de requerimento da licença de que trata o art. 62; a descaracterização de comerciante ambulante ou eventual (parágrafo único do art. 62); a declaração não verdadeira para fins de isenção da taxa (parágrafo único do art. 63); ou o desatendimento da advertência a que se refere o artigo anterior “in fine”, sujeita o infrator à multa do décuplo da taxa devida, na primeira infração, e à cassação da licença e impedimento de nova concessão, no caso de reincidência.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 66 – A veiculação de publicidade áudio-visual, ou por qualquer outro meio ou forma, dentro do perímetro urbano, depende de prévio requerimento e recolhimento da taxa respectiva, no ato da entrega da licença.
§ 1º – O requerimento, quando se tratar de publicidade sonora, deverá ser instruído com a descrição detalhada do meio, do texto e fundo, da intensidade do som, dos locais, do horário e da duração; e, quando visual, do tamanho, do texto e logotipo, das cores, dos locais e da duração ou permanência da veiculação.
§ 2º – A licença que vier a ser concedida, mediante autorização do Poder Executivo, será sempre em caráter precário, exceto a que se refere o inciso II, alínea “a”, do art. 67, que deverá ser renovada anualmente.
Art. 67 – O valor da taxa a que se refere o artigo anterior é de:
I – publicidade sonora, 10 (dez) UFIR por hora;
II – publicidade visual, através de afixação de panfletos, cartazes, letreiros, luminosos, placas, painéis, faixas, out-doors, fora do estabelecimento, 30 (trinta) UFIR por mês;
III – publicidade em panfletos ou cartazes, através de distribuição pessoal, a domicílio ou nas vias, praças ou logradouros públicos, 20 (vinte) UFIR por dia.
Parágrafo único – Não se considera publicidade, para fins de cobrança da taxa a que se refere esta Seção:
a) as placas indicativas de profissionais, com medida de até 0,60m. (sessenta centímetros) por 0,25m. (vinte e cinco centímetros), em que constarem somente o nome, a profissão e o número do registro na respectiva Entidade de Classe;
b) os letreiros, luminosos, placas ou painéis indicativos de estabelecimentos relacionados com a saúde, educação, esporte e turismo;
c) o som musical moderado, de intensidade a ser limitada em regulamento, propagado através de veículos de entrega a domicílio de gás liquefeito de petróleo, água mineral, e outros produtos de utilização periódica;
Art. 68 – O não recolhimento da taxa referida no art. 66, sujeita o infrator à multa de valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR, sem prejuízo da taxa devida.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 69 – A construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de prédios urbanos; a execução de loteamentos urbanos; e o desdobro, agrupamento, desmembramento e remembramento de terrenos urbanos, depende de prévio requerimento e recolhimento da taxa respectiva.
Parágrafo único – O requerimento deverá estar acompanhado da planta, memorial descritivo, demais detalhes indispensáveis, e comprovação de cumprimento de outras exigências legais, quando for o caso.
Art. 70 – O valor da taxa a que se refere o artigo anterior é de:
I – construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de prédios residenciais:
a) de um só pavimento, 0,30 UFIR por m² (metro quadrado);
b) de dois pavimentos, 050 UFIR por m² (metro quadrado);
c) mais de dois pavimentos, 0,90 UFIR por m² (metro quadrado).
II – construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de outros prédios, para quaisquer outras finalidades, 0,60 UFIR por m² (metro quadrado).
III – construção de muros de alvenaria de tijolos, blocos ou placas de concreto, calçadas de ladrilhos ou pedras, mineira, ardósia ou similar, ou de cimento desempenado ou concreto, 0,30 UFIR por metro linear.
IV – construção, reforma, ampliação ou demolição total ou parcial de quaisquer outras obras, não incluídas nos incisos anteriores, se suscetível a medição por metro linear, 5,00 UFIR; e se por metro quadrado 0,20 UFIR.
V – execução de loteamentos, 0,05 UFIR por m² (metro quadrado), excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.
VI – desdobro, agrupamento, desmembramento e remembramento de terrenos, 0,10 UFIR por m² (metro quadrado).
Parágrafo único – Concluída a obra deverá o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a vistoria para fins de habitação ou ocupação (“habite-se”), recolher a taxa correspondente, de 18 (dezoito) UFIR, devendo o setor competente, se de acordo com as exigências legais, expedir o documento de vistoria.
Art. 71 – O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita o infrator às seguintes penalidade:
I – Falta do prévio requerimento ou do recolhimento da taxa respectiva para a execução das obras relacionadas nos incisos I a VI do artigo anterior ou ocupação da calçada além do tapume, multa de 1,00 (uma) UFIR por m² (metro quadrado), no primeiro dia da constatação e o dobro por dia subseqüente, sem prejuízo do embargo da obra.
II – Falta do requerimento ou do recolhimento da taxa a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, multa de 30 (trinta) UFIR.
CAPÍTULO III
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
FATO GERADOR
Art. 72 – Os serviços públicos a que se refere o art. 54 desta Lei, consideram-se:
I – Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
SEÇÃO I
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Art. 73 – A taxa de coleta e remoção de lixo é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial urbano.
Art. 74 – O valor da taxa a que se refere o artigo anterior, que deverá ser recolhida mensalmente, na forma, prazos e condições a serem editadas em regulamento, será determinada em consideração ao custo do serviço prestado, que será rateado entre os usuários, tendo como fator determinante do “quantum” a metragem linear do imóvel no seu limite com a via ou logradouro público, à qual se aplica a alíquota de incidência sobre o valor de referência por metro linear.
§ 1º – Para os imóveis confrontantes com duas ou mais vias ou logradouro público será considerada a menor metragem linear de confrontação.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a dimensionar, anualmente, por decreto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor de referência, até o limite máximo de 5% (cinco por cento).
Art. 75 – O não recolhimento da taxa de que trata esta seção, nos prazos previstos no regulamento desta Lei, sujeita o contribuinte à multa de:
– 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, até 10 (dez) dias do vencimento;
– 5% (cinco por cento), após 10 e até 30 dias do vencimento;
– 10% (dez por cento), após 30 dias.
Parágrafo único – Ocorrendo o não recolhimento da taxa a que se refere esta seção, por quatro (4) meses consecutivos, poderá o Poder Executivo determinar a cessação da prestação do serviço, até que seja regularizado o recolhimento.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E SUJEITO PASSIVO
Art. 76 – A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas realizadas, de que decorra valorização imobiliária, e tem como limite total a despesa realizada, que será repartida entre os beneficiários, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis lindeiros ou localizados na sua zona de influência.
§ 1º – A contribuição de melhoria não incide sobre a simples reparação ou recapeamento de pavimento.
§ 2º – Ficam isentos da contribuição de melhoria:
a) as autarquias e empresas públicas municipais;
b) as associações beneficentes ou de caridade, sem fins lucrativos, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou ensino inteiramente gratuito.
§ 3º – Contribuinte ou sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado, na forma do “caput” deste artigo.
BASE DE CÁLCULO
Art. 77 – A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra, neste computado todas as despesas apropriadas à sua execução, inclusive desapropriações, estudos, projetos, fiscalização e despesas financeiras.
Art. 78 – O custo da obra será rateado de acordo com os seguintes critérios:
I – proporcional à metragem linear da confrontação do terreno, com ou sem construção, quando se tratar de obras realizadas diretamente nas vias ou logradouros lindeiros;
II – proporcional à área do terreno, com ou sem construção, quando situado este na zona de influência da obra.
LANÇAMENTO
Art. 79 – O lançamento da contribuição de melhoria será precedido:
I – de publicação de edital contendo:
a) memorial descrito do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada e de influência da obra.
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do procedimento administrativo da impugnação a que se refere o inciso anterior.
Art. 80 – A contribuição de melhoria será lançada em nome do contribuinte ou de qualquer um dos co-proprietários, que será notificado do valor, dos elementos que integram o cálculo, da forma e do prazo de seu pagamento, que não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
LEIS E DECRETOS
Art. 81 – Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de redução ou dispensa de penalidades,
§ 1º – Equipara-se à majoração de tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º – Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, nem a alteração desta, em razão das ocorrências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 41.
Art. 82 – O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
SEÇÃO II
NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 83 – São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebre com a União, com o Estado ou com outros municípios ou suas autarquias.
Parágrafo único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84 – A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 85 – Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 83, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do art. 83, quando a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do art. 83, na data neles prevista.
Art. 86 – Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio:
I – que instituem ou majorem tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no art. 148.
Art. 87 – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 96.
Parágrafo único – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista em lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 88 – A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município, estabelecendo a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar, o ato ou o fato tributável, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único – Terá aplicação fora do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios que participe o Município, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 89 – A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 90 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
§ 1º – O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º – O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 91 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 92 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 93 – A lei tributária que define infração, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 95 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; da acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 96 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 97 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 98 – A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 99 – Sujeito ativo da obrigação é o Município de Batatais, como titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; da acessória a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 101 – Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Município, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 102 – São solidariamente obrigadas:
I – a pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 103 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento feito por um dos obrigados aproveita os demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 104 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 105 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, das pessoas referidas nos incisos I e II deste artigo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 107 – O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 108 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 109 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;
IV – a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único – O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja contribuída por qualquer sócio remanescente, ou espólio, sob a mesma ou outra razão ou denominação social, ou sob firma individual.
Art. 110 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão ou denominação social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos pela adquirida, até a data do ato:
I – integralmente, se a alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 111 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os oficiais de cartórios de notas, de registro de imóveis e anexos e demais delegados ou serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão da delegação ou do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 112 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 113 – Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 114 – A responsabilidade é pessoas do agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por que de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 111 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 115 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 117 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, ou seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 118 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 119 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente , determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 120 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posterior mente modificada ou revogada.
§ 1º – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 121 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 125.
Art. 122 – A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetiva, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO III
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 123 – O lançamento é efetuado:
I – com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
II – com base nos dados constantes do cadastro imobiliário e do cadastro de contribuintes.
§ 1º – A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º – Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 124 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens imóveis e direitos a eles relativos, de serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 125 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma desta Lei;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma desta Lei, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove:
a) falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
c) ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
d) que o sujeito, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) que no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
V – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 126 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologa.
§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória do ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º – Será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação; considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, findo esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações, defesas e recursos administrativos, nos termos desta Lei;
IV – a concessão de liminar de mandado de segurança.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes;
SEÇÃO II
MORATÓRIA
Art. 128 – A moratória em caráter geral ou individual, somente pode ser concedida através da lei específica, atendido, no que couber, o disposto nos arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 129 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação dos lançamentos nos termos do disposto no art. 126 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, reputando efetuado o pagamento e a importância consignada é convertida em renda;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva no contencioso administrativo, que não mais possa ser objeto se ação anulatória;
X – a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único – A consignação em pagamento, nos termos e procedimento do Código de Processo Civil, só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar, quando houver recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, a cumprimento de obrigação acessória, ou ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
SEÇÃO II
PAGAMENTO
Art. 130 – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário
Art. 131 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento;
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 132 – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei, salvo se pendente de consulta formulada pelo devedor no prazo legal para o pagamento.
Art. 133 – O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, ou ordem bancária.
Parágrafo único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 134 – Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria depois às taxas e por fim aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único – Poderá o Poder Executivo, a requerimento do sujeito passivo, justificando a sua impossibilidade de saldar seus débitos vencidos de uma só vez, conceder parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais, de igual valor, ou, se de valores desiguais, em ordem decrescente de valor, mediante instrumento de confissão de dívida e renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que, neste caso, comprove o devedor o pagamento integral das custas e despesas processuais.
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 135 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição ou compensação, total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma ou anulação de decisão administrativa ou judicial, ou rescisão de decisão judicial condenatória.
Art. 136- A restituição de tributos somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou estar, por quem de direito, legal ou expressamente autorizado a recebê-la.
§ 1º – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 2º – A restituição vence juros não capitalizáveis, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 137 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 135, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 135, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado de decisão judicial.
Art. 138 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único – O prazo de prescrição interrompe-se na forma da lei civil.
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 139 – É obrigatória a compensação de créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra o Município, exceto os créditos daquele de caráter alimentar.
Art. 140 – É facultado ao Poder Executivo, mediante despacho fundamentado e nas condições que estabelecer, celebrar transação com o sujeito passivo de obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio judicial e conseqüente extinção do crédito tributário, nas seguintes condições:
I – quando o litígio tenha por objeto obrigação tributária de expressão monetária de valor até 50 (cinqüenta) UFIR;
II – quando se verificar que a tramitação do processo, até decisão final, se tornará onerosa, e evidente e induvidoso o risco de prejuízo para o Município.
Art. 141 – A concessão de remissão total ou parcial do crédito tributário depende da lei especial, atendidos os requisitos do art. 132 da Lei Orgânica do Município.
Art. 142 – O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 143 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial ou qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
c) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 144 – Ocorrendo a extinção do crédito tributário, por prescrição ou decadência, abrir-se-á procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 – Excluem o crédito tributário a isenção e a anistia.
Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art. 146 – A isenção, salvo as previstas nesta Lei, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único – A isenção pode ser restrita a determinada espécie de prestação de serviço ou profissão, ou a determinada zona urbana do Município, em função das condições a elas peculiares.
Art. 147 – Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria.
Art. 148 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 86.
Art. 149 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º – Tratando – sede tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e a isenção será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
SEÇÃO III
ANISTIA
Art. 150 – À anistia, em caráter geral ou limitada, enquanto não regulada por lei especial, se aplica, no que couber, o disposto nos arts 180 a 182 do Código Tributário Nacional, atendidos os requisitos constantes do art. 132 Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 – As garantias e privilégios do crédito tributário são as constantes dos arts. 184 a 190, do Código Tributário Nacional, no que couber, sem exclusão de outras nesta Lei especificadas, ou que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Art. 152 – Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração ou autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência, sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é verdade a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previsto art. 31, e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 154 – As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força policial, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 155 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por esta Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único – A fluência de juros de mora não excluem para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 156 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundada;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 157 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas da nulidade da inscrição e da execução dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, o prazo para embargos, que, se já opostos, somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 158 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 159 – A prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, deverá ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data de entrada do requerimento na repartição competente.
§ 2º – Tem os mesmos efeitos previstos nesse artigo a certidão de que conste a existência de crédito em curso de execução em que tenha sido efetivada penhora em bens suficientes para a garantia do créditos exeqüendo, das custas e demais encargos processuais, ou cuja exigibilidade esteja suspensa por força de parcelamento em cumprimento.
Art. 160 – Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 161 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
LIVRO TERCEIRO
PROCESSO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 – Ao contribuinte, responsável ou interessado é assegurado o direito de formular consulta por escrito, dirigida ao departamento competente, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que o faça antes do vencimento do tributo ou do início da ação fiscal, expondo de forma clara e precisa o caso concreto, e apresentando todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação.
§ 1º – Será de 30 (trinta) dias o prazo para o departamento jurídico responder a consulta.
§ 2º – Enquanto não respondida a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente.
§ 3º – Os efeitos do parágrafo anterior não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendido as que versem sobre matéria de fato ou de direito, objetos de decisão administrativa definitiva transitada em julgado.
§ 4º – A formulação de consulta não terá efeito suspensivo da fluência de prazo para recolhimento de tributo, acessórios e penalidades.
Art. 163 – O contribuinte ou responsável que, espontaneamente, procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento da fiscalização, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente a tributos, fica isento das penalidades previstas na legislação tributária, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado.
Parágrafo único – Para fins de excluir a espontaneidade da iniciativa do contribuinte ou responsável, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a intimação ou notificação para exibição de livros ou documentos, com a lavratura do termo a que se refere o art. 164 ou do Auto de Apreensão a que se refere o § 1º do art. 166.
TÍTULO II
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e conclusão do procedimento; fixará prazo máximo para a conclusão, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, não podendo, no entanto, ser superior a 60 (sessenta) dias; e entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada do termo de início e, no final, da conclusão.
Art. 165 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – Os oficiais de cartórios de notas e de registro de imóveis e anexos, e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros, e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
APREENSÃO DE COISAS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 166 – Poderão ser apreendidas quaisquer coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, onde quer que se encontrem que constituam prova material de infração tributária.
§ 1º – Da apreensão lavrar-se-á o competente auto (AA), que deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 167, no que for aplicável, a discriminação detalhada da coisa apreendida, a indicação do lugar onde ficará depositada e a assinatura do depositário, podendo este ser o próprio detentor, se idôneo, a juízo da autoridade.
§ 2º – Se a apreensão for de coisas, deverão estas ser devolvidas, prontamente, no caso de recolhimento do tributo devido e da penalidade imposta ou de depósito do valor equivalente a estes, para discussão da legalidade.
§ 3º – Após 60 (sessenta) dias da data de apreensão, sem que tenha sido tomada nenhuma das providências previstas no parágrafo anterior, e decorrido “in albis” o prazo para interposição de defesa, administrativa ou judicial, serão as coisas levadas a leilão, que será precedido de edital em jornal local; devolvendo-se ao autuado, se houver, o valor excedente ao valor do tributo devido, da penalidade impostas e das despesas decorrentes.
§ 4º – Se a apreensão tiver por objeto coisa de fácil deterioração, sem que, até 24 (vinte e quatro) horas da apreensão tenha sido tomada nenhuma das providências previstas no § 2º deste artigo, o leilão deverá ser realizado imediatamente, dispensada a publicação, procedendo-se na forma do disposto “in fine” do parágrafo anterior.
§ 5º – Se a apreensão for de livros ou documentos, poderão estes ser devolvidos ao detentor, se assim o requerer e arcar com o custo de cópia autenticada para substituição.
SEÇÃO II
INFRAÇÃO E PENALIDADE
Art. 167 – Verificada pela autoridade administrativa competente a infração de dispositivo de lei ou regulamento, lavrar-se-á o competente Auto de Infração e Imposição de Multo (AIIM), devendo deste constar todos os elementos indispensáveis à identificação do infrator, a descrição clara e precisa do fato, a indicação dos dispositivos legais infringidos e dos que definem a infração e cominam a respectiva penalidade, o valor do tributo devido, se for caso, e da penalidade imposta, a intimação para pagamento ou apresentação da defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a data e hora, a assinatura do atuante e a indicação do seu cargo ou função, entregando cópia ao infrator mediante recibo ou a este remetendo pelo correio com aviso de recebimento.
§ 1º – As incorreções ou omissões do AIIM não acarretam sua nulidade, quando dele constar elementos suficientes para determinar e caracterizar, com segurança, a pessoa do infrator e a natureza da infração, podendo ser adiado a qualquer tempo, caso em que será reaberto o prazo para apresentação de defesa e para os efeitos do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – As multas impostas por auto de infração e imposição de penalidade, quando pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento pelo autuado, do AIIM e, mediante a desistência expressa de apresentação de defesa ou recurso, serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º – O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência legais.
TÍTULO III
IMPUGNAÇÃO, DEFESA E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 168 – Do lançamento de tributo cabe impugnação e do auto de infração e imposição de multa defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso de lançamento ou do auto de infração e imposição de multa.
Art. 169 – A impugnação ou a defesa será dirigida à Comissão Julgadora, que deverá ser composta conforme o disposto no art. 172.
§ 1º – Na impugnação ou na defesa, deverá o impugnante ou autuado, qualificando-se devidamente, expor os motivos de fato e de direito em que fundamenta sua irresignação, requerer e justificar, fundamentadamente, as provas que pretenda produzir, juntando as que possuir, inclusive laudos técnicos, e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), sob pena de preclusão.
§ 2º – Da impugnação, será dado vista ao responsável pelo lançamento e da defesa ao autuante, devendo estes, após a juntada de cópia autenticada do lançamento ou do auto de infração e imposição de multa, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando testemunhas ou profissionais habilitados na matéria que versar o laudo técnico juntado nos autos, até no máximo de 3 (três), numerar e rubricar todas as folhas do procedimento.
§ 3º – Se impugnante ou autuado se fizer representar por advogado devidamente constituído na forma da lei processual civil e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, poderá este ter vista dos autos, na repartição ou fora dela, mediante carga no livro próprio, pelo prazo de 5 (cinco) dias, desde que, durante este prazo, não ocorrerá o vencimento de qualquer ato do procedimento.
§ 4º – A comissão competente, se a matéria em discussão for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não depender de mais provas, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias,
§ 5º – Entendendo pertinentes as provas requeridas, deferindo-as, designará dia e hora para a produção delas, em audiência, que deverá realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, notificando desta o impugnante ou autuado, o advogado constituído se houver, e o representante legal do Município.
§ 6º – É responsabilidade das partes o comparecimento das testemunhas à audiência, não prejudicando a realização desta eventual ausência de qualquer das partes ou testemunhas.
§ 7º – Na audiência o representante da Fazenda Municipal, para o ato designado pelo Prefeito, e o advogado do impugnante ou autuado, ou estes, se não representados, poderão reinquirir as testemunhas, a após as alegações finais, também pela ordem, a Comissão decidirá, por votação fundamentada, devendo esta, quando oral, constar, ainda que resumidamente, da decisão que será transcrita pelo Presidente.
§ 8º – Os depoimentos e as alegações finais serão reduzidos a termo, devendo ser assinados por todos quanto destes atos participaram, numerados e rubricados, em seqüência, pelo Presidente da Comissão.
§ 9º – Da decisão serão as partes intimadas.
Art. 170 – Da decisão que julgar, de forma não unânime, no todo ou em parte, procedente a impugnação ou a defesa, será obrigatório o recurso de ofício ao Prefeito; da mesma forma, de que julgar improcedente, poderá o impugnante ou autuado interpor recurso.
Parágrafo único – Será de 15 (quinze) dias o prazo do recurso de que trata este artigo, dirigido ao Prefeito, com efeito devolutivo e suspensivo.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 171 – A decisão do Prefeito, que deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, dando ou não provimento ao recurso, conclui o processo administrativo, determinando as providências legais.
CAPÍTULO III
COMISSÃO JULGADORA
Art. 172 – A Comissão Julgadora será composta:
I – por um advogado do Departamento Jurídico;
II – pelo Diretor do Departamento de Finanças;
III – por um engenheiro do Departamento de Obras e Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os membros da Comissão Julgadora serão nomeados e empossados pelo Prefeito.
Art. 173 – A Comissão Julgadora elegerá anualmente o seu Presidente, a quem competirá dirigir os trabalhos e votar em caso de empate, e deverá se reunir mensalmente para a sua finalidade.
Art. 174 – As funções dos membros da Comissão Julgadora são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho por eles prestados como colaboração relevante ao Município.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175 – Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 176 – Decorrido o prazo estabelecido no “caput” do art. 33, o setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá organizar o cadastro de contribuintes inadimplentes, para, em igual prazo, proceder, a autoridade administrativa competente, após a constatação inequívoca de que determinados contribuintes não mais estão exercendo nenhuma atividade ou profissão no Município, a baixa “ex ofício”, determinando as providências legais.
Art. 177 – Para gozar do benefício de que se trata o art. 37, referentemente ao exercício de 1999, o requerimento previsto no parágrafo único do referido artigo poderá ser protocolado no setor competente até dia 15 de janeiro de 1999.
Art. 178 – O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, decreto regulamentando a aplicação das matérias nesta tratadas, no que couber.
Art. 179 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1400/85, 1613/88, 1694/88, 1700/89, 2024/93, 2030/94, 2036/94, 2038/94, 2070/94, 2138/96, 2177/96, e o Decreto nº 1472/94, permanecendo em vigor a Lei nº 1678/88.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE