Lei 2364
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRDAS MUNICIPAIS E PROTEÇÃO AO SOLO, e dá outras providências.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2364
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 3 6 4
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998
PROJETO DE LEI N.º 2.452/98, de 02/12/98.
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRDAS MUNICIPAIS E PROTEÇÃO AO SOLO, e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da produção agrícola.
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Estradas Municipais Principais (Vicinais) – Aquelas que tem seu trajeto, início ou final em mais de um Município;
II – Estradas Municipais Secundárias (Servidões Públicas) – Aquelas que tem todo o seu trajeto dentro do perímetro do Município em mais de uma propriedade particular;
III – Estradas Municipais Terciárias (Particulares) – Aquelas que se iniciam em uma estrada principal ou secundária com seu percurso total e término em uma única propriedade particular.
IV – Proprietário – Aquele titular do domínio útil ou direito, ou usufrutuário, arrendatário, posseiro, ou quem a qualquer título utilize a propriedade agrícola lindeira às estradas.
ARTIGO 2º:- As Estradas Municipais, obrigatoriamente, deverão ter seu leito carroçável com as seguintes dimensões mínimas:
I – Estradas Municipais Principais (Vicinais) – 8,00 (oito) metros (04 metros a partir do eixo central do leito), respeitados os acostamentos onde já existentes;
II – Estradas Municipais Secundárias (Servidões Públicas) – Aquelas que têm todo o seu trajeto dentro do perímetro do Município em mais de uma propriedade particular – 6,00 (seis) metros (03 metros a partir do eixo central), respeitados os acostamentos onde existentes;
III – Estradas Municipais Terciárias (Particulares) – Aquelas que se iniciam em uma estrada principal ou secundária com seu percurso total e término em uma única propriedade particular – 04 (quatro) metros.
Parágrafo Primeiro – A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas municipais mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Segundo – A Prefeitura Municipal deverá proceder ao levantamento, cadastramento e classificação em mapa específico de todas as estradas municipais situadas na zona rural.
ARTIGO 3º:- Compete à Prefeitura Municipal:
I – Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas não pavimentadas, durante todo o ano, quais sejam:
a) boa capacidade de suporte;
b) boas condições de rolamento e aderência.
III – Manter um bom sistema de drenagem, objetivando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas corram diretamente sobre elas, mediante manutenção de abaulamento transversal com, no mínimo 2% (dois por cento) de declividade;
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, e outros, com espaçamento médio em função da declividade do eixo da estrada, de acordo com a tabela da Secretaria Estadual de Agricultura, de forma a conduzir água preferencialmente para os terraços em níveis ou para bacias de captação;
III – Manter mapas atualizados anualmente de todas as estradas municipais principais e de servidões públicas perfeitamente identificáveis;
IV – Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas como: argila, areia, cascalho, saibro, pedregulho, piçarra, entre outros e dados sobre as suas características técnicas;
V – Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas pronunciadas;
VI – Efetuar sinalização ao longo de todas as estradas;
VII – Manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários;
VIII – Proceder à instalação de mata-burros em divisas por onde passam as estradas principais e secundárias, ou à requerimento justificado de proprietários, bem como proceder à retirada mediante Termo de Compromisso na forma do parágrafo único deste artigo, daqueles que efetivamente encontrarem-se sem o uso pelo prazo de um ano, até que se justifique sua utilização no local;
IX – Proceder à abertura de passagem lateral em todos os locais existam ou forem instalados mata-burros para colocação de porteira de madeira ou metal para passagens de animais, carroças, pedestres e outros.
Parágrafo Único – O Termo de Compromisso previsto no inciso VIII, deste artigo, assinado com o proprietário e usuários diretos, garantirá o retorno do mata-burros ao mesmo local, através de requerimento justificado.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
ARTIGO 4º:- Compete aos proprietários lindeiros:
I – A utilização e manejo do solo mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;
II – A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existam culturas perenes implantadas antes da vigência desta Lei;
III – Impedir que plantações de quaisquer natureza, plantas nativas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade invadam ou reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
IV – Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;
V – Conter seus animais domésticos, impedindo-os de terem acesso às estradas;
VI- Manter limpos os mata-burros, cujo assoreamento for causado por terra proveniente de lavouras e outros, cujas curvas de níveis forem deficientes;
VII – instalar porteiras de madeira ou metálicas, onde existam mata-burros de divisa ou para contenção de animais, vedadas as confeccionadas com arame.
ARTIGO 5º- Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as outras propriedades a jusante, até que moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento, a serem executados pela Prefeitura Municipal, revestidos especialmente para esse fim, a fim de conter a erosão.
ARTIGO 6º:- Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização de margens das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal.
ARTIGO 7º:- As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a estrada pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
§ 1º:- É de total responsabilidade dos proprietários a construção e conservação de pontes internas e mata-burros que não servem à comunidade, quando construídas ou instaladas em estradas terciárias (particulares).
§ 2º:- As estradas terciárias (particulares) poderão ter seus trajeto alterado, desde que previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, arcando o proprietário com todos os custos decorrentes.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 8º:- É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares, nas áreas lindeiras às estradas, à distância correspondente ao recuo de que trata esta Lei, ervas daninhas, pedras, tocos ou quaisquer outros materiais indesejáveis.
ARTIGO 9º:- Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar ou escoar excessos de águas pluviais nas estradas.
ARTIGO 10:- É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudique a sua boa conservação e manutenção.
Parágrafo Único:- Fica também a utilização do recuo para plantio de qualquer espécie de cultura, devendo a Prefeitura Municipal proceder à efetiva fiscalização, responsabilizando-se pela omissão.
ARTIGO 11:- É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas e ou propriedades agrícolas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 12:- O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas, subordinado ao Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente, deverá periodicamente, efetuar verificações “in loco”, levando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes e, quando for o caso, lavrará auto de constatação e notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ARTIGO 13:- Pelo descumprimento ou infrigência de quaisquer normas, condições ou exigências previstas na presente Lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenizações dos prejuízos decorrentes:
a) ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para a correção das irregularidades constatadas;
b) MULTA no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de não atendimento.
Parágrafo Único:- Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação à infração cometida.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 14:- As culturas deverão obedecer, obrigatoriamente, a um recuo mínimo de 3,00 m (três metros) a partir da margem da estrada, ou da cerca de beco público, de forma a não reduzir o leito carroçável das estradas.
Parágrafo Único:- Constituem-se propriedade pública as margens das estradas, compreendidas pelos becos públicos, que possuam cerca em ambas as margens, ou marcos de antigas cercas, devendo ser respeitadas estas, como efetivas.
ARTIGO 15:- Para o plantio de qualquer cultura perene o proprietário ou produtor deverá requerer perante o órgão competente da Prefeitura Municipal, que especificará por escrito, o recuo mínimo a ser obrigatoriamente obedecido.
Parágrafo Único:- A falta de recuo, constado em vistoria pelo órgão competente, constitui infração à presente Lei, ensejando as penalidades previstas.
ARTIGO 16:- As construções civis localizadas na zona rural deverão obedecer a um recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros), contados do eixo central do leito carroçável das estradas.
ARTIGO 17:- Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem a prévia autorização do órgão competente.
ARTIGO 18:- A recuperação das estradas municipais, cujos estragos forem causados por usuários, com arados, veículos pesados, gradões, e outros equipamentos agrícolas, que, de uma forma ou outra, venham a prejudicar sua conservação e dificultar o trânsito normal, será de responsabilidade destes usuários que ficarão obrigados a fazer os reparos, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da Prefeitura Municipal, que procederá a elaboração do auto de infração e notificará diretamente o responsável pelos danos causados.
Parágrafo Único:- Se, dentro do prazo estipulado neste artigo, os responsáveis não atenderem à notificação, a Prefeitura Municipal elaborará o Auto de imposição de multa de que trata a presente Lei e fará imediatamente os serviços necessários, cobrando-se dos responsáveis o custo do serviço e materiais utilizados, sem prejuízo da multa devida.
ARTIGO 19:- Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar infração aos termos desta Lei, bem como ao uso predatório e indiscriminado do solo.
ARTIGO 20:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
ARTIGO 21º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE